Processo 0001247-23.2024.5.09.0091
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0001247-23.2024.5.09.0091 AUTOR: VALDECIR GOMES DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: AGROPECUARIA IPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cbc2c5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Certifico que há saldo de R$ 14.480,43 na conta judicial nº 2697.XXX.XXX.XXX-XX-0, nesta data. Nesta data faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. Em 24/04/2026. ANA CAROLINA DA CUNHA MENDES PALMA Servidora Por meio da petição ID 14a393b as partes informaram a realização de acordo consistente: a) no pagamento de R$ 26.186,17 mediante depósito na conta da procuradora do autor, em 23/03/2026; b) na liberação do depósito recursal vinculado aos autos no valor de R$ 13.813,83, com os devidos acréscimos. As verbas que compuseram o acordo foram discriminadas como: - R$ 8.000,00 relativos a férias indenizadas; - R$ 20.000,00 relativos a indenização por danos morais; - R$ 8.000,00 relativos a multa do FGTS, e - R$ 4.000,00 relativos a aviso prévio indenizado. Referido acordo foi homologado por este Juízo conforme decisão ID 7e4f915. Tendo em vista o Precedente nº 68 do C. TST*, com caráter vinculante a todas as instâncias do Poder Judiciário, houve determinação deste Juízo para que o valor discriminado pelas partes como multa do FGTS (R$ 8.000,00) fosse depositado na conta vinculada do autor. Na sequência, manifestaram-se as partes de forma conjunta nos autos (ID 0789a1d), alegando que a multa do FGTS já foi devidamente recolhida, conforme guia anexada aos autos, no valor de R$ 2.101,54 (ID 6548125). Requereram, por conseguinte, que todo o valor do depósito vinculado aos autos seja liberado ao autor. Analiso. Por ocasião do acordo homologado, as partes discriminaram que R$ 8.000,00 se refere a multa do FGTS. A guia GFD - Guia do FGTS Digital juntada aos autos, entretanto, aponta o valor pago de apenas R$ 2.101,54. Restam, portanto, R$ 5.898,46 a serem depositados na conta de FGTS do autor. Por outro lado, se a ré já efetuou o pagamento parcial da referida verba, a princípio referido montante (R$ 2.101,54) deveria ser-lhe restituído, mantendo-se, assim, os termos do acordo homologado. Caso contrário, o acordo noticiado seria de R$ 42.101,54, e não de apenas R$ 40.00000. Havendo, portanto, as discrepâncias acima noticiadas, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias. No decurso, em não havendo insurgência das partes, proceda a Secretaria ao recolhimento do valor faltante na conta vinculada do autor (R$ 5.898,46), liberação de R$ 2.101,54 à ré e liberação do saldo remanescente diretamente ao autor. Neste caso, deverá a Secretaria expedir alvará de FGTS ao autor, para os devidos fins. * "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Disponível em https://www.tst.jus.br/nugep-sp/recursos-repetitivos/precedentes-vinculantes) CAMPO MOURAO/PR, 24 de abril de 2026. SANDRO GILL BRITEZ DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIR GOMES DOS SANTOS OLIVEIRA
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