Processo 0001247-25.2024.8.27.2725
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de sentença Nº 0001247-25.2024.8.27.2725/TO REQUERIDO : DROGARIAS ULTRA DESCONTO LTDA ADVOGADO(A) : PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414) DESPACHO/DECISÃO O exequente, por intermédio de seu patrono, em atenção ao despacho judicial, relata que as partes celebraram acordo judicial devidamente homologado, o qual pôs fim ao litígio existente com a executada DROGARIAS ULTRA DESCONTO LTDA. Esclarece que o referido pacto, firmado em 11 de junho de 2025, estabeleceu um cronograma para quitação do débito remanescente, mediante parcelas mensais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com vencimento da primeira em 30/06/2025 e da última em 30/12/2025. O exequente argumenta que o acordo previa, de forma expressa, a incidência de penalidades em caso de inadimplemento, especialmente multa e honorários advocatícios, conforme estipulado na Cláusula Quinta. Entretanto, assegura que a executada descumpriu o acordo ao deixar de adimplir as parcelas com vencimento em 30/11/2025 e 30/12/2025, justamente aquelas correspondentes ao saldo remanescente da obrigação. Sustenta que tal conduta configura inadimplemento contratual, violando a boa-fé objetiva e autorizando o imediato prosseguimento da execução. Prosseguindo, o exequente destaca que a ausência de comprovação de pagamento das referidas parcelas evidencia o descumprimento do acordo, o que enseja a aplicação das penalidades pactuadas. Nesse sentido, invoca o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, argumentando que, embora o acordo contenha previsão própria de sanções, a lógica jurídica é a mesma: o inadimplemento implica a incidência de encargos. Ainda, ressalta que a Cláusula Quinta do acordo estabelece multa de 30% sobre o valor total ainda não quitado, razão pela qual defende a sua imediata aplicação diante do descumprimento verificado. Diante desse cenário, o exequente sustenta que a manutenção da suspensão do processo se mostra inadequada e contraproducente, por comprometer a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito, princípios estes assegurados pelo ordenamento jurídico. Ao final, requer o prosseguimento do cumprimento de sentença, em relação às parcelas inadimplidas, a aplicação da multa contratual de 30% sobre o saldo devedor remanescente, acrescida dos encargos legais, a expedição de mandado de intimação da executada para pagamento do débito, no prazo legal, sob pena de adoção de medidas executivas, inclusive atos de expropriação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil. É o relato. Decido. O pedido merece acolhimento. Com efeito, o acordo judicial homologado por sentença possui força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil, sendo plenamente exigível em caso de inadimplemento de quaisquer das obrigações nele previstas. No caso dos autos, a parte exequente logrou demonstrar, ao menos neste momento processual, o descumprimento das parcelas pactuadas com vencimento em 30/11/2025 e 30/12/2025, sem que haja comprovação de quitação pela executada, circunstância que autoriza o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Ademais, havendo previsão expressa de cláusula penal no acordo celebrado entre as partes, consistente na incidência de multa de 30% sobre o saldo remanescente em caso de inadimplemento, mostra-se legítima, em princípio, a sua aplicação, por decorrer da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos, ressalvada eventual análise futura quanto à sua exata…
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