Processo 0001247-27.2023.5.07.0022

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001247-27.2023.5.07.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Quixadá
Última publicação
26/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATOrd 0001247-27.2023.5.07.0022 RECLAMANTE: ADRIANE BENDER RECLAMADO: IMPERIAL HOTEL E TURISMO LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fe3359 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico a manifestação da Administradora Judicial, Sra. Micarla Josiane Maia Monteiro (ID 6ae15ad), informando a ocorrência de bloqueio de valores por ordem do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos do processo nº 3001318-54.2023.8.06.0151.  Com efeito, verificou este Juízo que a constrição inviabiliza o cumprimento do plano de gestão financeira e o pagamento das obrigações trabalhistas já assumidas, comprometendo, inclusive, a manutenção das atividades da empresa e o pagamento da folha de salários dos empregados ativos. Cumpre ressaltar que o empreendimento IMPERIAL HOTEL E TURISMO LTDA. - ME encontra-se sob intervenção judicial por este Juízo Trabalhista, que detém a administração financeira da reclamada com o objetivo precípuo de garantir a execução de créditos de natureza alimentar e a preservação da unidade produtora. Este processo atua como processo piloto, concentrando a execução em face da referida empresa. Diante do exposto e com base no princípio da cooperação judiciária (art. 67 e seguintes do CPC), decido: ATRIBUIR FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho, devendo o mesmo ser encaminhado ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá (Processo nº 3001318-54.2023.8.06.0151). SOLICITAR ao juízo suscitado o imediato levantamento da penhora ou a suspensão do bloqueio de valores, em face da precedência da administração judicial trabalhista já instalada e da absoluta prioridade do crédito de natureza alimentar (art. 100, § 1º da CF e art. 186 do CTN). INFORMAR àquele Juízo que esta Vara do Trabalho é responsável pela gestão global dos débitos da executada, tendo inclusive deferido a habilitação de crédito oriundo da Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte (Processo nº 0001398-34.2016.5.07.0023) no montante vultoso de R$ 3.844.219,35, o que reforça a necessidade de concentração dos recursos disponíveis neste juízo. Esclareça-se ao Juízo Cível que, havendo interesse, poderá formalizar pedido de reserva de crédito perante este Juízo Trabalhista centralizador, para eventual satisfação por meio de saldos remanescentes, observada a ordem legal de preferência. Expeça-se o necessário, com a urgência que o caso requer. Após, voltem os autos conclusos. QUIXADÁ/CE, 26 de maio de 2026. MARCELO LIMA GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IMPERIAL HOTEL E TURISMO LTDA. - ME

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