Processo 0001247-28.2024.8.17.2620

TJPE • Impugnação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0001247-28.2024.8.17.2620
Classe
Impugnação de Crédito
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Floresta
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0001247-28.2024.8.17.2620 IMPUGNANTE: BANCO PACCAR S.A. REQUERIDO(A): DIVINA INDUSTRIA DE COURO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Impugnação de Crédito apresentada pelo Banco Paccar S.A., no âmbito da Recuperação Judicial do Grupo Divina (processo nº 0000721-61.2024.8.17.2620), objetivando a exclusão integral de seu crédito dos efeitos da recuperação judicial, com fundamento na existência de garantia fiduciária sobre bens móveis. O Grupo Divina é composto pelas seguintes pessoas jurídicas e físicas: Divina Indústria de Couro Ltda.; Agroindustrial Ferraz Eireli; Ana Luisa de Souza Leal Ferraz Gomes Ltda.; Ana Luisa de Souza Leal Ferraz Gomes Acabadora – ME; e Felipe Uchoa Cavalcanti Almeida Tavares. O pedido de recuperação judicial foi protocolado em 22 de julho de 2024, data que, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 (LREF), constitui o marco temporal de referência para a atualização dos créditos submetidos ao processo recuperacional. Em 12 de novembro de 2024, o Banco Paccar protocolou a petição inicial da presente impugnação, instruída com as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), os gravames fiduciários devidamente registrados e os demonstrativos de débito atualizado, atribuindo à causa o valor de R$ 945.315,10 (ID 190185547). O credor sustenta que a totalidade de seu crédito é extraconcursal, devendo ser excluída integralmente dos efeitos da recuperação judicial, porquanto garantida por alienação fiduciária de veículos pesados nos termos do art. 49, § 3º, da LREF. A dívida origina-se de dois contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, envolvendo os seguintes bens: Bem Garantidor Contrato Identificação (Placa/Chassi) Valor de Avaliação Cavalo Mecânico DAF XF FTT 530HP 534050000 Placa SNT-0F03 R$ 850.000,00 Bitrem Dianteiro Graneleiro 538380004 Placa SNV-2E12 R$ 124.300,00 Bitrem Traseiro Graneleiro 538380004 Placa SNV-2C62 R$ 101.700,00 TOTAL DAS GARANTIAS R$ 1.076.000,00 A Administradora Judicial, em seu Parecer de mérito, de 05 de novembro de 2025 (ID 222141047), opinou pela improcedência da impugnação, sustentando que a extraconcursalidade do crédito fiduciário limita-se ao valor dos bens objeto da garantia (R$ 1.076.000,00), devendo o saldo remanescente (R$ 293.344,31) ser mantido na Classe III – Quirografária do Quadro Geral de Credores. A Administradora Judicial apurou o montante total atualizado da dívida até a data do pedido de recuperação em R$ 1.369.344,31, divergindo do demonstrativo apresentado pelo banco (R$ 1.001.604,41). Em 03 de março de 2026, as Recuperandas manifestaram concordância integral com o parecer da Administradora Judicial (ID 232562437), requerendo, ademais, a condenação do banco em honorários sucumbenciais. Em 05 de março de 2026, o Banco Paccar reiterou o pedido de julgamento da ação (ID 232486099). Em 11 de março de 2026, a Administradora Judicial ratificou integralmente seu parecer de mérito após intimação judicial (ID 233098276). Em 18 de março de 2026, os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente impugnação de crédito constitui incidente próprio do processo de recuperação judicial, disciplinado pelos arts. 13 a 15 da Lei nº 11.101/2005, tramitando perante este Juízo da Vara Única da Comarca de…

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