Processo 0001247-34.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001247-34.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT MSCiv 0001247-34.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: GILMAR FERREIRA LOPES DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE LARANJEIRAS DO SUL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível  0001247-34.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTE DE PEDIDO CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADAS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA. Embora seja cabível o mandado de segurança contra decisão que indefere tutela provisória antes da sentença (Súmula nº 414, item II, do C. TST), a ação mandamental não se presta a discutir o mérito propriamente dito da ação correlata, mas sim verificar se presente ou não ilegalidade ou abusividade por parte da autoridade coatora. No caso em apreço, a decisão atacada foi suficientemente embasada e não padece de qualquer vício de ilegalidade ou abuso de poder, não havendo direito líquido e certo a comportar tutela pela via utilizada, mormente porque na petição inicial do processo originário não consta pedido de custeio de tratamento médico, não sendo possível reconhecê-lo por meio do presente mandado de segurança. Segurança denegada. Em Sessão Presencial realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Relator); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes e Luiz Alves; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR o mandado de segurança impetrado por GILMAR FERREIRA LOPES DOS SANTOS. No mérito, por igual votação, DENEGAR EM DEFINITIVO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação. Custas pelo impetrante, no importe de R$ 614,00 (seiscentos e quatorze reais), dispensadas ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Curitiba, 16 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 23 de junho de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR FERREIRA LOPES DOS SANTOS

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