Processo 0001247-35.2024.5.09.0669
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0001247-35.2024.5.09.0669 RECORRENTE: AMANDA DA SILVA CORREIA RECORRIDO: JBS S/A E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001247-35.2024.5.09.0669 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ARION MAZURKEVIC está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamante, visando o reconhecimento da responsabilidade solidária da segunda Reclamada, em razão da formação de grupo econômico, pelos créditos trabalhistas deferidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a formação de grupo econômico entre as Reclamadas; (ii) estabelecer a responsabilidade solidária da segunda Reclamada pelos créditos trabalhistas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação trabalhista, no art. 2º, § 2º, da CLT, estabelece a responsabilidade solidária das empresas que integram grupo econômico pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 4. A jurisprudência trabalhista considera que o nexo relacional de simples coordenação entre as empresas é suficiente para caracterizar o grupo econômico. 5. As Reclamadas confessaram a existência de grupo econômico entre elas na contestação, conforme os autos. 6. A primeira Reclamada, empregadora da Autora, tem como sócia a JBS Holding Brasil S.A., fato que caracteriza a direção, controle ou administração de uma empresa sobre a outra. 7. O objeto social das Reclamadas demonstra identidade entre as atividades, corroborando a formação do grupo econômico. 8. A alegação de que a primeira Reclamada poderia suportar sozinha a responsabilidade pelos créditos trabalhistas não afasta a responsabilidade solidária decorrente do grupo econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Caracteriza-se grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, quando há direção, controle ou administração de uma empresa sobre a outra, ou quando as empresas integram um grupo por meio de coordenação. 2. A confissão da existência de grupo econômico, em conjunto com a demonstração de identidade de atividades e participação societária, enseja a responsabilidade solidária das empresas pelas obrigações trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT 3ª R. - RO 7141/03. Em Sessão Presencial realizada em 30/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Arion Mazurkevic, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic (Relator), Sergio Guimaraes Sampaio (Revisor) e Ilse Marcelina Bernardi Lora; sustentaram oralmente os advogados Rodrigo Moreira Cezar, inscrito pela parte recorrida Seara Alimentos Ltda; Rodrigo Moreira Cezar, inscrito pela parte recorrida Jbs S/a; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos,…
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