Processo 0001247-38.2021.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001247-38.2021.5.22.0003 AUTOR: TIBERIO FRANCO SOUSA RÉU: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 915b197 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Por meio da petição de ID 679df50, as partes (TIBERIO FRANCO SOUSA e AMBEV S.A) informaram composição, para por fim ao litígio. O acordo indica o pagamento à parte reclamante da importância de R$ 60.000,00, já incluídos os honorários sucumbenciais, a ser quitada em parcela única. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos. O descumprimento da avença deverá ser comunicada nos autos em até 5 dias após a data aprazada para sua quitação. A petição que informar descumprimento deverá vir acompanhada de PLANILHA INDICATIVA do acordo descumprido, com o lançamento dos valores e/ou parcelas não pagas e a respectiva cláusula penal, multas e similares, tal como previsto no termo de acordo homologado, com a utilização do sistema PJe-Calc, a fim de dar celeridade à execução, sob pena de arquivamento do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, com aplicação, ao final, da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Contribuições previdenciárias pela reclamada, conforme planilha de ID. 8dd15b5, considerando que se trata de crédito de terceiro, não sendo passível de transação após o trânsito em julgado. Os recolhimentos deverão ser realizados por meio de DARF no código 6092, número de referência 03.3.01.00-1, com a comprovação nos autos no prazo de 10 dias corridos, contados da data aprazada para pagamento do acordo ou da última parcela do acordo, quando parcelado, sob pena de execução. Custas processuais recolhidas em sede de recurso (ID. 2f28012). Não havendo alegação de descumprimento do acordo dentro do prazo estipulado nesta decisão, comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias, e nada mais a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 23 de abril de 2026. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - AMBEV S.A.
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