Processo 0001247-39.2017.5.05.0007
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO AP 0001247-39.2017.5.05.0007 AGRAVANTE: JORGE CG ADMINISTRACAO LTDA AGRAVADO: PETRUCIA RIBEIRO DE MEDEIROS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1bc91f proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001247-39.2017.5.05.0007 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETRUCIA RIBEIRO DE MEDEIROS HUMBERTO DE ALMEIDA TORREAO NETO (BA31286) Recorrido: Advogado(s): EDUARDO CATHARINO GORDILHO VITOR EMANUEL LINS DE MORAES (BA15969) Recorrido: FAGIP REPRESENTACOES S.A. Recorrido: GENIVALDO NUNES MACEDO Recorrido: Advogado(s): JORGE CATHARINO GORDILHO VITOR EMANUEL LINS DE MORAES (BA15969) Recorrido: Advogado(s): JORGE CG ADMINISTRACAO LTDA VITOR EMANUEL LINS DE MORAES (BA15969) Recorrido: Advogado(s): PELO INDUSTRIA DE COMPRESSAS E OUTROS PRODUTOS TEXTEIS LTDA EMANUEL ULISSES DA SILVA OLIVEIRA (BA38807) VITOR EMANUEL LINS DE MORAES (BA15969) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: PETRUCIA RIBEIRO DE MEDEIROS Defiro o requerimento, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Humberto de Almeida Torreão, inscrito na OAB/BA n. 31.286, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA Imperioso registrar, inicialmente que, considerando as premissas fáticas fixadas no Acórdão Regional e os fundamentos nele apresentados, verifica-se que o presente caso não se amolda ao quadro fático do Tema 1232 do STF. Também não possui aderência ao Tema 42 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" Os trechos transcritos nas razões recursais não contêm a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento , não satisfazendo o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista. Registre-se o entendimento do TST (destaques acrescidos): "AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO.…
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