Processo 0001247-50.2024.5.06.0012
TRT6 • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0001247-50.2024.5.06.0012 RECORRENTE: INDU RECUPERACAO DE MOTORES ELETRICOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: INDU RECUPERACAO DE MOTORES ELETRICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: INDUMOTOR MANUTENCAO E REPARACAO DE GERADOR LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUSTA CAUSA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. PERDÃO TÁCITO. CONTROLES DE JORNADA. VALIDADE. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. PISO SALARIAL DE ENGENHEIRO. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DA PROFISSÃO. RECURSO PATRONAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por INDU Recuperação de Motores Elétricos Ltda. e Hugo Leonardo Belarmino contra sentença que julgou improcedente ação de consignação em pagamento ajuizada pela empregadora, converteu a dispensa por justa causa em dispensa imotivada, deferiu parcialmente verbas trabalhistas ao empregado em reconvenção e indeferiu pedido de diferenças salariais decorrentes do enquadramento no piso profissional de engenheiro. A empregadora requer o restabelecimento da justa causa, a exclusão das verbas rescisórias e das horas extras deferidas, além da redução do valor arbitrado à condenação. O empregado pretende o reconhecimento do direito ao piso salarial previsto nas Leis nºs 4.950-A/66 e 5.194/66. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa fundada em alegada concorrência desleal observou os requisitos legais, especialmente o princípio da imediatidade; (ii) estabelecer se os controles de jornada e o regime de banco de horas adotados pela empregadora são válidos para fins de apuração das horas extras; e (iii) determinar se o empregado exercia efetivamente atividades privativas da engenharia aptas a justificar o enquadramento no piso salarial profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66. III. RAZÕES DE DECIDIR A justa causa constitui penalidade extrema e exige prova robusta e inequívoca da falta grave imputada ao empregado, incumbindo ao empregador o ônus da prova, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. O decurso de aproximadamente um ano entre o encerramento da suposta empresa concorrente e a aplicação da penalidade máxima evidencia ausência de imediatidade e configura perdão tácito, afastando a validade da dispensa motivada. A existência de notícia-crime ou investigação criminal em curso não autoriza a incidência do art. 482, "d", da CLT sem condenação criminal transitada em julgado. Os controles de jornada apresentados pela empregadora permanecem válidos quando o empregado não produz prova apta a infirmar sua veracidade, ainda que ausente sua assinatura nos cartões de ponto. A ausência de assinatura do empregado não invalida, por si só, os registros de jornada, conforme entendimento vinculante firmado pelo TST no julgamento do IRR nº 136. O banco de horas revela-se inválido quando a norma coletiva condiciona sua implementação à celebração de acordo coletivo específico não apresentado nos autos. O princípio da primazia da realidade impõe que o enquadramento no piso salarial de…
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