Processo 0001247-51.2025.5.12.0011
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0001247-51.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: LETICIA GRAH DE SOUZA RECLAMADO: ROYAL CICLO INDUSTRIA DE COMPONENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea9a597 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista proposta por LETICIA GRAH DE SOUZA, parte-autora, em face de ROYAL CICLO INDUSTRIA DE COMPONENTES LTDA, parte-ré, conforme os fundamentos "supra", que integram esta conclusão, decido: - deixar de conhecer do requerimento da parte-autora de início da execução; - pronunciar a prescrição relativamente às parcelas exigíveis anteriormente a 26.8.2020, extinguindo o processo com resolução do mérito no particular; e - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer que houve acidente do trabalho por equiparação no tocante à síndrome do túnel do carpo e à síndrome do impacto do ombro direito que acometem a parte-autora, e condenar a parte-ré a pagar à parte-autora as seguintes verbas: a) indenização por danos morais no importe de R$ 9.319,20, atualizáveis a partir da data da propositura da demanda; b) pela incapacidade total e temporária do período de 29.6.2024 a 5.11.2024, R$ 4.441,47, a título de pensão a ser paga em parcela única, atualizável desde 29.6.2024 e com juros de mora desde o ajuizamento; c) pela incapacidade total e temporária do período de 19.8.2025 a 13.3.2026, R$ 7.092,58, a título de pensão a ser paga em parcela única, atualizável desde 19.8.2025 e com juros de mora desde o ajuizamento; d) pela incapacidade parcial e permanente, pensão mensal, no percentual de 4,8%, a incidir sobre a base de cálculo antes especificada, pelo período de 6.11.2024 a 18.8.2025, e a partir de 14.3.2026 até a data em que a parte-autora vier a recuperar sua capacidade de trabalho ou, se nunca a restabelecer, até os 82 anos de idade, se continuar com vida, atualizável desde 6.11.2024; e) R$ 220,00 a título de danos materiais; f) indenização por danos materiais decorrentes das diferenças entre o valor do salário e o importe recebido a título de benefício previdenciário, do período de 26.6.2024 a 5.11.2024; e g) FGTS dos meses de julho a outubro de 2024. Determino à parte-demandada que efetue a inclusão da pensão da parte-autora em folha de pagamento, a ser atualizada como antes fixado, no prazo de 5 dias após citação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o efetivo cumprimento. Faculto à parte-ré o custeio integral de tratamentos, ministrados por médicos e/ou outros profissionais de saúde, com a finalidade de propiciar sua recuperação, não podendo a parte-demandante se recusar sem justificativa plausível, sob pena de suspensão do pagamento da pensão mensal. Condeno a parte-ré, ainda, na obrigação de custear o tratamento necessário à convalescença da parte-autora, inclusive despesas com medicamentos e outras despesas que se façam necessárias, com a devida comprovação e relacionadas com o tratamento da tendinopatia e da bursite do ombro direito, no percentual de 40%. Na fase de liquidação, a parte-autora deverá fazer prova da necessidade do medicamento ou tratamento solicitado, por meio de receita ou prescrição de profissional de saúde habilitado, bem como juntar aos autos o orçamento correspondente. Com a comprovação, cite-se a parte-ré para, no prazo de 48 horas, depositar 40% do valor atualizado desde a data do orçamento,…
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