Processo 0001247-52.2025.5.12.0043

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001247-52.2025.5.12.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001247-52.2025.5.12.0043 RECORRENTE: FILLIPE SOUZA MIRANDA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FILLIPE SOUZA MIRANDA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001247-52.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: FILLIPE SOUZA MIRANDA DE OLIVEIRA , MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: FILLIPE SOUZA MIRANDA DE OLIVEIRA , MUNICIPIO DE IMBITUBA RELATOR: MARIA DE LOURDES LEIRIA       GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Nos termos do §1º do art. 457 da CLT, a gratificação que remunera o exercício de uma função de confiança possui natureza salarial, decorrente do caráter contraprestativo, sendo devida a sua inclusão na base de cálculo das horas extras, na forma da Súmula n. 264 do TST.       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo recorrentes e recorridos MUNICÍPIO DE IMBITUBA e FILLIPE SOUZA MIRANDA DE OLIVEIRA. O Município réu interpôs recurso ordinário requerendo a reforma quanto à base de cálculo das horas extras e aos honorários advocatícios. A parte autora busca a reforma quanto à limitação da condenação e à justiça gratuita. Contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público do Trabalho se manifesta pela não intervenção no feito, por ora. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e contrarrazões. M É R I T O 1. RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU 1.1 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS O Município recorrente não concorda com a sentença que determinou a inclusão da gratificação sob a rubrica 426 na base de cálculo das horas extras. Argumenta que essa decisão contraria o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que veda a computação de acréscimos pecuniários para concessão de acréscimos ulteriores. As gratificações, segundo o recorrente, decorrem de funções de confiança e possuem natureza indenizatória, não devendo integrar a base de cálculo de outras verbas, incluindo as horas extras. O juízo de origem assim decidiu: (...) Os recibos de pagamento juntados pela parte autora indicam que houve o pagamento de horas extras, de modo que resta examinar a natureza jurídica da gratificação percebida. Quanto à gratificação recebida por conta do exercício de funções de assessoria, chefia e gestão (rubrica 426), a verba foi quitada em observância às Leis Complementares Municipais n. 4.800/17 e 5.192/2021 (vigentes à época do período não prescrito). As referidas normas dispõem sobre a estrutura organizacional básica do Poder Executivo Municipal e definem as funções gratificadas, de acordo com os artigos 31 e 33 da LCM n. 4.800/2017, no seguinte sentido: "Art. 31. Ficam criadas a Função de Representação (FR) e a Função Gratificada (FG), regidas pelos critérios de confiança e de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, com os seguintes atributos: I - A Função de Representação (FR,) constante do Anexo II desta Lei, é conferida ao servidor de carreira do Poder Executivo Municipal, inclusive do Magistério, investido em Cargo em Comissão, que optar pela remuneração do seu emprego público de carreira, abdicando obrigatoriamente da remuneração conferida ao Cargo em Comissão. II - A Função Gratificada (FG) é conferida…

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