Processo 0001247-52.2025.5.13.0034
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0001247-52.2025.5.13.0034 RECORRENTE: BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA RECORRIDO: JOSE DANIELSON DE BRAGA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31ef0f3 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição apresentada pelo reclamante (ID. 817a5d5) pleiteando a certificação do trânsito em julgado do acórdão, sob o argumento de que a petição de ID ff41366 teria sido protocolada por terceiro ilegítimo, carecendo de efeito interruptivo. Adicionalmente, reitera o pedido de correção de erro material em cálculos, feito por meio da petição de ID. ffcd190. Analiso. Primeiramente, quanto à petição de ID ff41366, esclareço que os Embargos de Declaração ali manejados foram devidamente apreciados por este Juízo, sendo decidido pelo seu não conhecimento, em razão da ausência de legitimidade/interesse recursal, restando superada a discussão sobre o efeito interruptivo do referido expediente. Quanto ao pedido de retificação de cálculos (ID ffcd190), cumpre observar que a insurgência da parte não se enquadra na hipótese de erro material prevista nos artigos 897-A, § 1º, da CLT e 494, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. A questão ventilada refere-se a critérios de cálculo que, caso entenda o recorrente serem desfavoráveis, deveriam ter sido impugnados mediante o recurso próprio e no momento processual adequado, sob pena de preclusão. O erro material apto a correção a qualquer tempo é aquele perceptível de plano, meramente aritmético ou de digitação, e não o inconformismo com os critérios adotados na liquidação, os quais, uma vez cobertos pela preclusão, tornam-se imutáveis pela coisa julgada. Dessa forma, inexistindo erro material a ser sanado e tendo sido esgotadas as vias recursais pertinentes, indefiro os requerimentos de remessa à Contadoria ou de nova análise dos cálculos. Certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, proceda-se a remessa dos autos à origem para o prosseguimento do feito. Intimem-se. GVP/LN JOAO PESSOA/PB, 29 de julho de 2026. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA
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