Processo 0001247-59.2025.5.08.0206
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001247-59.2025.5.08.0206 RECLAMANTE: ISAAC ALEXANDRE NAZARIO RECLAMADO: BID IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a07a1dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e no mais que dos autos consta, decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Macapá/AP: a) Deferir o pedido autoral relativo à concessão dos benefícios de Justiça Gratuita; b) rejeitar a impugnação aos cálculos; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em sede de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por ISAAC ALEXANDRE NAZARIO em face de BID IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA para reconhecer o vínculo entre as partes no período de 19/11/2022 a 31/1/2023 e condenar a reclamada nas seguintes obrigações: c.1) de fazer, consistente em proceder à retificação na CTPS digital do reclamante, registrando como data de início do pacto laboral o dia 19/11/2022, mantidas as demais anotações. Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá ser notificada para proceder as anotações pertinentes na CTPS, no prazo de cinco dias, sob pena da incidência de multa correspondente ao último salário mensal de R$ 1.518,00, a ser revertida em prol da parte demandante, sem prejuízo do registro pela Secretaria da Vara após o aludido prazo; c.2) de pagar 01h de intervalo, por dia trabalhado, acrescidas de 50% e sem reflexos nas demais parcelas trabalhistas, em face da natureza indenizatória da parcela a partir do advento da Lei 13.467/2017; c.3) honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos, conforme arquivo em anexo. O cálculo de juros e correção monetária deverá observar o entendimento da SBDI-I do TST, a saber: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil (Execução. Débitos trabalhistas. Juros e Correção monetária. Índice aplicável. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 58 e 59. Lei nº 14.905/2024. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que ostentam natureza indenizatória as parcelas concedidas que se enquadram no rol do §9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91. As demais, por exclusão, apresentam natureza salarial. As contribuições sociais devem ser recolhidas pelo empregador (Súmula 368, II, TST), na forma prevista no art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/99. Caso os recolhimentos previdenciários sejam realizados por esta Vara do Trabalho, deve ser utilizado o DARF, código 6092,…
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