Processo 0001247-62.2025.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001247-62.2025.5.19.0009 AUTOR: MAYARA DE MACEDO MELO RÉU: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbeb77d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por MAYARA DE MACEDO MELO em face de BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE e BELLACOMPRA SUPERMERCADO LTDA, decido: 1. Rejeitar as preliminares arguidas nas defesas. 2. Afastar a responsabilidade solidária ou subsidiária da primeira ré, BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE, a qual deverá ser excluída da lide. 3. Julgar IMPROCEDENTE os pedidos da inicial. 4. Conceder ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. 5. Condenar a parte reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao pagamento dos honorários periciais em favor do perito Francisco Leite Cartaxo Neto, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, o pagamento deverá ser requisitado e suportado pela União, mediante requisição administrativa, após o trânsito em julgado, observando-se os normativos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Súmula 457 do Tribunal Superior do Trabalho. 6. CONDENAR o(a) Reclamante no pagamento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa. Parcelas apuradas em liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária, consoante fundamentação, observados os parâmetros ali fixados. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais de responsabilidade da reclamante, calculadas no percentual de 2% sobre o valor atribuído à causa (R$ 296.830,91), no importe de R$ 5.936,61, das quais fica isenta de recolhimento em face do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BELLACOMPRA SUPERMERCADOS LTDA - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
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