Processo 0001247-71.2025.8.08.0024

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001247-71.2025.8.08.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 05 (CINCO) DIAS PROCESSO Nº 0001247-71.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALESSANDRO VINICIUS NUNES FERREIRA Vítima: MARCELLA ROSILDA AZEVEDO DAS NEVES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, FILHA DE ROSANE SOARE AZEVEDO, NASCIDA EM 21/10/1998 - VÍTIMA ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) MARCELLA ROSILDA AZEVEDO DAS NEVES acima qualificados, de todos os termos da r. sentença ID 92920739 dos autos do processo em referência. SENTENÇA: Sentença/Mandado/Ofício (servindo esta como carta/mandado/ofício) VISTOS EM INSPEÇÃO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de ALESSANDRO VINICIUS NUNES FERREIRA, imputando-lhe os crimes previstos nos artigos 129, §13, e 147, §1º, do Código Penal e na forma da Lei nº 11.340/06. Denúncia ao ID 71690863. Decisão que recebeu a denúncia ao ID 81261900. Resposta à acusação ao ID 71904444. Decisão que afastou as preliminares, indeferiu o pedido de liberdade provisória e manteve o recebimento da denúncia ao ID 72388072. Termo de audiência de instrução e julgamento ao ID 72484094, em que foi revogada a prisão preventiva dele. Termo de audiência de instrução e julgamento ao ID 87139299, em que foi ouvida a vítima e realizado o interrogatório do acusado. Alegações finais do Ministério Público ao ID 87996351, em que requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, além da condenação em pagamento de um valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima. Alegações finais pela vítima ao ID 91120862, em que pretendeu a condenação do réu nos termos da denúncia. Alegações finais da defesa do réu ao ID 91256725, através da qual requereu sua absolvição, sob o argumento de fragilidade de provas. Requereu, ainda, o reconhecimento da legítima defesa, bem como a aplicação da pena-base no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. Narra a denúncia, em resumo, que no dia 05 de junho de 2025, no interior da residência das partes, o denunciado, sem motivos aparentes, ao ser questionado pela vítima a respeito de sua demora em sair do banheiro, irresignou-se, iniciando uma discussão com esta a respeito do relacionamento, oportunidade em que passou a agredi-la fisicamente, segurando-a contra a parede e desferindo-lhe socos em sua nuca, rosto e braços, levando-a a cair ao chão, causando-lhe as lesões corporais descritos no laudo pericial. Não satisfeito, o autor passou a ameaçar a vítima de lhe causar mal injusto e grave, dizendo que iria matá-la. Com base nisso, cabe análise do pedido Ministerial de condenação do réu nas penas do artigo 129, §13, e artigo 147, §1º, ambos do Código Penal e na forma da Lei nº 11.340/06, os quais preveem: Art. 129 §13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos…

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