Processo 0001247-73.2025.5.05.0196
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES RORSum 0001247-73.2025.5.05.0196 RECORRENTE: MARIO ANTONIO RIBEIRO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIO ANTONIO RIBEIRO DE SOUZA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001247-73.2025.5.05.0196 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREJUDICIAL ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA NO ACÓRDÃO. EFEITO MODIFICATIVO. PLR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar Recurso Ordinário, afastou a prescrição quinquenal sob o fundamento de que teria sido pronunciada de ofício pelo Juízo de origem. A embargante sustenta ter arguido a prejudicial em contestação e aponta omissões e contradições no julgado quanto ao direito ao recebimento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), alegando ausência de manifestação sobre teses defensivas, distribuição do ônus da prova e preliminar de ausência de dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro de premissa fática quanto à arguição da prescrição quinquenal pela reclamada na contestação; (ii) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição no enfrentamento das teses relativas às diferenças de PLR, à distribuição do ônus probatório e à preliminar de dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão incorre em erro de premissa fática ao afirmar que a prescrição quinquenal foi declarada de ofício, pois a defesa apresentou expressamente a prejudicial em contestação, invocando o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 4. O acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, é medida que se impõe para sanar o vício e manter a sentença na parte em que observou a prescrição quinquenal regularmente arguida. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado quando a decisão é clara e fundamentada. 6. A decisão embargada manifestou-se fundamentadamente sobre o tema da PLR, adotando a tese de que a ausência de transparência e de demonstrativos detalhados de metas impede a conferência da quitação, atraindo o ônus do empregador de provar o pagamento regular. 7. A fundamentação do acórdão sobre a matéria é exaustiva, tornando desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais e argumentos suscitados pela parte, em observância ao princípio da persuasão racional e à OJ nº 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVOS E TESES 8. Embargos de declaração parcialmente providos. Teses de julgamento: 1. Configura erro de premissa fática a declaração de que a prescrição quinquenal foi pronunciada de ofício quando a matéria foi objeto de arguição específica na contestação. 2. A via dos embargos de declaração é inadequada para a rediscussão de matéria meritória e o reexame de provas quando o acórdão apresenta fundamentação clara e coesa sobre os pontos controvertidos. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os fundamentos essenciais…
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