Processo 0001247-75.2025.5.23.0001
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001247-75.2025.5.23.0001 RECLAMANTE: LUCAS SOUSA LIMA RECLAMADO: BROS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 627c91e proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO 1. Procedi nesta data ao cancelamento da conclusão dos autos para despacho, remetendo-se-os, em seguida, conclusos para decisão para fins de homologação do acordo apresentado. 2. Considerando que a petição de id. 0227084 fora anexada aos autos pela advogada do Reclamado EDIMAR TEIXEIRA DA SILVA e digitalmente assinada pelo advogado da Ré BROS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, sendo posteriormente ratificada pela advogado da parte Autora (id.3c6af24), e que os referidos patronos possuem poderes para transigir (id.d333487, id.8efbf52 e id. 8298583), homologo o acordo firmado entre as partes para que surta os seus jurídicos efeitos. 2.1. Conforme acordado, o Reclamado EDIMAR TEIXEIRA DA SILVA pagará o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na forma e meio informados no acordo. 3. NÃO foi estipulada cláusula penal pelas partes. 4. Estabelecem as partes que em caso de mora ou inadimplemento do acordo, a a responsabilidade da Reclamada BROS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA será subsidiária. 5. O Reclamante deverá informar eventual inadimplemento, no prazo de 10 dias, contados do vencimento da parcela, sob pena de presunção positiva de integral cumprimento. 6. Tendo em vista que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença proferida, as partes declaram, para os fins do § 3º do artigo 832 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.035 de 25.10.2000, que o valor total do acordo possui natureza jurídica indenizatória. 7. Sendo o acordo composto apenas por parcela de natureza indenizatória, não há que se falar no recolhimento de contribuições previdenciárias e fiscais que lhe sejam correlatas. 8. Custas processuais importam em R$ 200,00, a cargo do Reclamante, dispensada do seu recolhimento, em face da Justiça Gratuita que ora concedo, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. 9. Deixo de intimar a União/INSS/PGF dos termos desta decisão e da petição do acordo, diante dos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e do Ofício Circular TRT/CORREG nº 001/2024 do TRT da 23ª Região. 10.Intimem-se as partes. 11. Encaminhe-se os autos à Fase de liquidação e, em seguida, para se evitar pendências no IGEST, remetam-se os autos conclusos para lançamento do movimento “HOMOLOGADA A LIQUIDAÇÃO". 12. Após, promova-se o sobrestamento do processo e lançamento do movimento 277 - Processo suspenso ou sobrestado por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença, sendo permitido o lançamento do movimento 11014 - Suspensão por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação, enquanto o movimento 277 não for disponibilizado no PJE, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR TST.CGJT No 9/2023. 13. Decorrido o prazo previsto no item 5 sem denúncia de inadimplemento, remetam-se os autos conclusos para fins de extinção da execução ou cumprimento da sentença por “motivo da extinção” – 7635 – cumprimento integral do acordo.pr CUIABA/MT, 15 de maio de 2026. ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BROS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EDIMAR TEIXEIRA DA SILVA
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