Processo 0001247-81.2025.5.12.0001

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001247-81.2025.5.12.0001
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti
Última publicação
17/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0001247-81.2025.5.12.0001 RECORRENTE: JOSIANE MACHADO DE OLIVEIRA TAVARES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIANE MACHADO DE OLIVEIRA TAVARES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0001247-81.2025.5.12.0001 (RORSum) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS RECORRENTES: 1. JOSIANE MACHADO DE OLIVEIRA TAVARES                               2. ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDOS: 1. JOSIANE MACHADO DE OLIVEIRA TAVARES                            2. CRIART  SERVIÇOS  DE  TERCEIRIZAÇÃO DE  MÃO DE OBRA  LTDA. - EM  RECUPERAÇÃO JUDICIAL                            3. ESTADO DE SANTA CATARINA RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/ahe/namf.     EMENTA   EMENTA DISPENSADA (CLT, art. 895, § 1º, inc. IV).     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARIÍSSIMO Nº 0001247-81.2025.5.12.0001, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes JOSIANE MACHADO DE OLIVEIRA TAVARES e ESTADO DE SANTA CATARINA e recorridos JOSIANE MACHADO DE OLIVEIRA TAVARES, CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ESTADO DE SANTA CATARINA. Relatório Dispensado (CLT, art. 895, § 1º, inc. IV). VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - RECURSO DA RÉ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O segundo réu, ESTADO DE SANTA CATARINA, pretende a reforma da sentença que o condenou subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas devidas pela devedora principal (CRIART LTDA.). Argumenta que a decisão de primeiro grau violou precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal ao inverter o ônus da prova contra a Administração Pública. Afirma que diversamente do decidido na sentença, há prova documental robusta de que exerceu a fiscalização adequada do contrato administrativo nº 13/2022. Aponta diversos processos administrativos de acompanhamento da execução contratual, incluindo controle de frequência, uniformes e pagamentos de encargos. Ressalta que instaurou processo administrativo para apurar as faltas da primeira ré, o que resultou na rescisão unilateral do contrato e em pagamentos diretos parciais aos trabalhadores para mitigar danos. Analiso. Segundo consta da proemial, a autora foi admitida pela primeira ré (CRIART LTDA.), como copeira, em 11-07-2022. Os documentos juntados nas fls. 392-437 comprovam que a primeira ré foi contratada pelo segundo réu (ESTADO DE SANTA CATARINA), mediante regular processo de licitação que tem por objeto "contratação de serviços continuados de copeiragem, a serem executados nas dependências internas e externas dos prédios do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina [...]". Sobre a matéria, no julgamento do RE nº 760.931-DF (acórdão publicado em 11-09-2017), o STF fixou tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços. O acórdão da lavra do Ministro Luiz Fux, redator designado por ter prevalecido sua divergência apresentada no caso, ficou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO…

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