Processo 0001247-82.2011.5.02.0314
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 0001247-82.2011.5.02.0314 AGRAVANTE: MARIA ISABEL COSTA NOGUEIRA DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO DIET - DIREITO, INTEGRACAO, EDUCACAO E TERAPEUTICA EM SAUDE E CIDADANIA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos Id 136273f: 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 0001247-82.2011.5.02.0314 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MARIA ISABEL COSTA NOGUEIRA DA SILVA AGRAVADOS: INSTITUTO DIET - DIREITO, INTEGRAÇÃO, EDUCAÇÃO E TERAPÊUTICA EM SAÚDE E CIDADANIA ORIGEM: 04ª VT DE GUARULHOS Contra a r. decisão de id. a87e9d2, complementada pela de id. 5c0e5f9, agravou de petição a exequente ao id. f489e17, sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por falta de apreciação dos fundamentos do IDPJ e prova documental que o instruiu; que demonstrou que os dirigentes da agravada agiram de forma ilícita a administração da empresa, cobrando taxas de administração sobre os repasses recebidos do órgão público, o que afasta a ausência de fins lucrativos da instituição, se apropriando indevidamente de erário público sem a devida devolução; que o IDPJ não foi interposto com fundamento na Teoria Menor, tampouco foi fundamento deste a "mera insolvência"; que o IDPJ foi formulado com base na Teoria Maior, tendo havido a demonstração clara do desvio de finalidade, confusão, dolo e fraude, vez que os dirigente da agravada, indevidamente, se apropriaram de dinheiro público e não procederam a devolução, conforme farta prova documental juntada aos autos; que o D. Juízo de Origem não apreciou os fundamentos que ensejaram o pedido de instauração do IDPJ tampouco a prova documental que o instruiu, sendo nula a r. sentença, e, no mérito, que requereu a instauração de IDPJ em decorrência de abuso de personalidade, desvio de finalidade, acostando aos autos farta prova documental; que para o deferimento da desconsideração, faz-se necessária a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, nos termos do art. 50, do CC; que as provas e documentos apresentados, comprovam de forma cabal a ocorrência tanto do desvio de finalidade quanto da confusão patrimonial na gestão da agravada; que foi constatado que, no ano de 2015, a agravada se apropriou de dinheiro público deixando de aplicá-lo na entidade; que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, concluiu a ilicitude na parceria da agravada com o Município de Guarulhos, posto que havia cobrança de taxa de administração de 3,5% do total das verbas repassadas, o que descaracteriza o termo de parceria; que, diante dos óbices legais e do desvirtuamento das finalidades das organizações envolvidas, foi cancelado o termo celebrado entre a agravante e o Município de Guarulhos; que comprovado que, embora criada sem fins lucrativos, seus gestores auferiram lucros, o que comprova a má gestão, desvio de finalidade, confusão patrimonial e enseja o deferimento do IDPJ; que diante do recebimento indevido de valores pelos gestores, resta afastada a alegada filantropia, sem fins lucrativos, podendo-se aplicar, no caso em tela, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; que a insolvência da executada foi, portanto, provocada por seus próprios dirigentes, que desviaram os recursos que deveriam ser aplicados em suas finalidades estatutárias, configurando claro abuso da personalidade jurídica; que considerando que a agravada não…
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