Processo 0001247-84.2025.8.16.0174
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 (LP) - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001247-84.2025.8.16.0174 Processo: 0001247-84.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$16.889,75 Requerente(s): Salete Denise Dozoretz Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de União da Vitória/PR Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Entretanto, pertinente breve menção aos fatos. Salete Denise Dozoretz ajuizou ação anulatória de procedimento administrativo cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, contra o DETRAN/PR, o DER/PR e o Município de União da Vitória/PR. Sustentou que renovou sua Carteira Nacional de Habilitação em 17/01/2024, oportunidade em que atualizou seu endereço residencial para União da Vitória/PR, mas as notificações relativas a cinco autos de infração foram enviadas a endereço antigo, em Porto União/SC, o que teria cerceado seu direito de defesa. Requereu a declaração de nulidade dos autos de infração nº 279370-R000020284, 116100-T001542052, 279370-R000022318, 116200-Z000321789 e 279370-R000027470, a anulação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi indeferida (seq. 8.1 e 13.1). Em contestação (seq. 23.1), o DETRAN/PR suscitou ilegitimidade passiva quanto aos autos não lavrados pelo órgão, bem como em razão de o veículo estar registrado em Santa Catarina. No mérito, defendeu a regularidade das notificações expedidas ao endereço cadastrado no registro do veículo e pugnou pela improcedência da ação. O Município de União da Vitória (seq. 44.1) também suscitou ilegitimidade passiva quanto aos autos não municipais e, no mérito, sustentou a regularidade do procedimento administrativo e a inexistência de dano moral. O DER/PR (seq. 45.1), por sua vez, defendeu a legalidade do auto de infração nº 116200-Z000321789, destacando que o veículo está registrado em Santa Catarina e que as notificações foram regularmente expedidas ao endereço constante do cadastro do automóvel. A requerente apresentou impugnações às contestações (seq. 26.1 e 48.1), reiterando os termos da inicial e refutando as preliminares. Determinada a juntada de documentação complementar (seq. 50.1), o DETRAN/PR apresentou os extratos atualizados dos autos de infração (seq. 53), informando não dispor do histórico cadastral do veículo registrado em outro estado. Em resposta a ofício expedido por este juízo (seq. 60.1), o DETRAN/SC informou que o veículo permanece cadastrado em Porto União/SC, com último processo registrado em 09/03/2018, referente à transferência de propriedade. Constam, ainda, dois endereços vinculados à requerente no cadastro de pessoas daquele órgão: Rua João Savi, 202, em Porto União/SC, e Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, em União da Vitória/PR, sendo apenas o primeiro vinculado ao veículo. As partes manifestaram-se sobre a documentação (seq. 66.1, 67.1, 68.1, 83.1 e 84.1) e os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do essencial. DECIDO. Trata-se de hipótese de julgamento…
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