Processo 0001247-86.2025.5.18.0301

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001247-86.2025.5.18.0301
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATOrd 0001247-86.2025.5.18.0301 AUTOR: JOAO PAULO DA SILVA RÉU: AUTO POSTO FORQUILHA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63765b9 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por JOÃO PAULO DA SILVA em desfavor de AUTO POSTO FORQUILHA LTDA. Laudo pericial no ID cfe0598. Na manifestação de ID 53f9fee o reclamado sustenta que não teve a intenção de atrasar o andamento deste feito, pretendendo questionar a multa aplicada por este Juízo em virtude da oposição de embargos de declaração protelatórios no decisum de ID ef807c3. Aponta suposta nulidade do laudo pericial porque foi comunicado a respeito da data dos trabalhos periciais com apenas 9 dias de antecedência. Alega que requereu o adiamento da perícia, mas não houve tempo hábil para a apreciação do pedido, sendo que tentou adiar o ato diretamente, mediante contato com o assistente do expert, resultando na não participação da perícia. Insiste na questão da inexistência de formulação prévia de proposta de honorários periciais. Conclui que não houve imparcialidade técnica, sendo que o especialista se baseou em versão dos fatos apresentada exclusivamente pelo obreiro. Aborda questões relacionadas ao mérito (local de trabalho, frequência da exposição ao risco, etc.). De início, ressalto que as questões relacionadas ao mérito do pedido de pagamento de adicional de periculosidade serão analisadas por ocasião do proferimento de eventual e futura sentença de mérito e após o encerramento da fase instrutória destes autos. A respeito das demais alegações do reclamado e relacionadas aos trabalhos do perito, rejeito os argumentos e os pedidos. Conforme constou da decisão de ID ef807c3, inexiste obrigatoriedade de formulação prévia de proposta de honorários periciais e de abertura de vista às partes a respeito dessa proposta no Direito Processual do Trabalho, sendo absolutamente inaplicáveis as previsões do art. 465, §§ 2° e 3°, do CPC, em decorrência da sua flagrante incompatibilidade com os princípios da objetividade e informalidade que norteiam o processo do trabalho. Em verdade, o reclamado pretende a criação de rito processual personalizado, uma vez que em nenhum dos processos que tramitam perante esta Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás/GO ocorre a discussão prévia a respeito de proposta de honorários periciais antes da realização dos trabalhos. Reafirmo que o reclamado sequer foi condenado ao pagamento dos honorários periciais, o que será objeto de apreciação apenas por ocasião do proferimento de eventual e futura sentença de mérito, faltando-lhe, portanto, interesse processual na atual conjuntura. Ratifico que o perito foi nomeado em 25/03/2026 e o reclamado preferiu tentar atravancar o andamento desta ação trabalhista, em vez de nomear o seu assistente técnico e praticar os demais atos processuais de seu interesse (ata de audiência de ID bd297f9). Causa bastante estranheza e não é usual que as partes interpelem o expert diretamente, na tentativa de adiar a realização da perícia, uma vez que este Juízo é o condutor do processo e o perito é o auxiliar da Justiça, devendo as partes se reservar ao direito de falar nos autos. Em 31/03/2026, o expert informou nos autos que realizaria os seus trabalhos no dia 09/04/2026, tempo suficiente para as partes se desincumbirem dos seus encargos processuais (manifestação…

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