Processo 0001247-89.2024.5.09.0651
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0001247-89.2024.5.09.0651 RECORRENTE: FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. RECORRIDO: ARIENE CAROLINA DE ALMEIDA BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bc1679 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001247-89.2024.5.09.0651 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO (PR18933) Recorrido: Advogado(s): ARIENE CAROLINA DE ALMEIDA BARBOSA CARINE CUNHA DA SILVA (PR113255) RECURSO DE: FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 1a6a74b; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 109a94c). Representação processual regular (Id b67252f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ac48cbb : R$ 65.000,00; Custas fixadas, id ac48cbb : R$ 1.300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7dbd5b0,4c85cc8,f0c1c0f : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 0769b48,52c4610 ; Condenação no acórdão, id 3dfa12e : R$ 45.000,00; Custas no acórdão, id 3dfa12e : R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0fcadce,b91d09e: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Ré alega que o acórdão afastou indevidamente a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, contrariando a exigência legal de pedidos certos e determinados, e, ao interpretar a norma de forma diversa de sua literalidade sem declaração formal de inconstitucionalidade, o TRT violou a cláusula de reserva de plenário, além de extrapolar os limites da lide ao admitir condenação superior aos valores pedidos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na petição inicial, a parte autora atribuiu valores a cada um dos pedidos formulados e, ao final, requereu que o valor do pedido, de R$ 44.357,10, estaria "sujeito a complementação em regular liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária, conforme entendimento pacificado do TST" (fls. 23 - ID. 5f432de). Em contestação, a reclamada arguiu preliminar de inépcia e, sucessivamente, a limitação da condenação aos valores indicados, com base no art. 840, § 1º, da CLT (fls. 180-184 - ID. 89649e5). A r. sentença rejeitou a tese da defesa, por entender que a indicação de valor na petição inicial não limita a condenação a ser apurada em liquidação. A insurgência recursal da reclamada cinge-se, exclusivamente, a defender que a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. O art. 840, § 1º, da CLT, determina a indicação do valor estimado dos pedidos. O TST (IN 41/2018) e o Pleno deste Tribunal (IAC 0001088-38.2019.5.09.0000) firmaram entendimento de que os valores indicados na petição inicial representam apenas uma estimativa, com o objetivo de definir o rito processual, não havendo falar em limitação da condenação a tais valores. A liquidação de sentença continua a ser a fase…
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