Processo 0001247-90.2025.5.08.0131
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS ROT 0001247-90.2025.5.08.0131 RECORRENTE: MIQUEIAS DA SILVA LISBOA RECORRIDO: PAREX CONSTRUCOES INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38728b1 proferida nos autos. ROT 0001247-90.2025.5.08.0131 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MIQUEIAS DA SILVA LISBOA DOUGLAS CALDAS CARVALHO (PA19284) GABRIELLA ROSA DE MATOS (PA33207) LEONARDO DOUGLAS ANDRADE OLIVEIRA (PA25413) SENO PETRI (PA004904) Recorrido: Advogado(s): PAREX CONSTRUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA FERNANDA DE ALMEIDA AMARAL (MG81335) HENRIQUE DE ALMEIDA AMARAL (MG115776) RECURSO DE: MIQUEIAS DA SILVA LISBOA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 63bfa9a; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id f779012). Representação processual regular (Id be99e40 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 36b8d17, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / GARANTIAS SINDICAIS (13179) / ESTABILIDADE PROVISÓRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / MEMBRO DE CIPA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 339 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 165 e 496 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação do art. 10, II, ''a'', do ADCT. Recorre o reclamante do acórdão manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória de membro da CIPA. Alega que ''O v. acórdão regional incorreu em manifesta violação ao artigo 10, II, “a”, do ADCT, bem como aos artigos 165 e 496 da CLT, ao afastar a estabilidade provisória do Recorrente mediante interpretação ampliativa da exceção prevista na Súmula 339, II, do TST.'' Narra que ''O art. 10, II, "a", do ADCT é categórico ao vedar a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato, enquanto a Súmula 339, II, do TST, por sua vez, estende a proteção ao suplente.'' Pontua que ''foi eleito membro da CIPA em 06/07/2023, para mandato 2023/2024, sendo que seu contrato foi rescindido em 17/09/2024 – portanto, ainda dentro do período estabilitário. Este fato é incontroverso.'' Sustenta que ''A conclusão regional, contudo, promoveu verdadeira confusão entre “encerramento de frente específica de serviço” e “extinção do estabelecimento empresarial”. Aduz que ''considerando que não houve fechamento da unidade empresarial, encerramento das atividades da empregadora na região ou desaparecimento do ambiente laboral protegido pela CIPA, contrariamente, a prestação permaneceu ativa.'' Conclui que ''A interpretação conferida pelo Regional esvazia completamente a proteção constitucional prevista no artigo 10, II, “a”, do ADCT, permitindo que o empregador fragmente contratos ou altere frentes operacionais para…
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