Processo 0001247-91.2024.5.12.0009
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0001247-91.2024.5.12.0009 RECORRENTE: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: GEICIANE DA SILVA MONTEIRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001247-91.2024.5.12.0009 (RORSum) RECORRENTE: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: GEICIANE DA SILVA MONTEIRO RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O Conheço do recurso, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. VOTO RESCISÃO INDIRETA A ré sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Afirma que houve efetiva quitação dos salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, esclarecendo que um dos recibos de novembro corresponde a adiantamento salarial, cujo valor foi posteriormente lançado como desconto no fechamento da folha mensal. Argumenta que, por consequência aritmética, o fechamento zerado decorreu da compensação entre proventos e descontos, não significando ausência de pagamento de salário. A recorrente acrescenta que, ainda que se admita eventual equívoco nos lançamentos referentes ao adiantamento de férias ou a outros descontos, essa circunstância não caracterizaria inadimplemento salarial capaz de configurar falta grave do empregador, nos termos do art. 483 da CLT. Sustenta, ainda, que o salário do mês de dezembro foi quitado mediante pagamento de salário-maternidade, considerando o afastamento da autora, não havendo falar em descumprimento contratual. Por fim, argumenta que a autora continuou trabalhando por mais de seis meses após o retorno da licença-maternidade antes de ajuizar a ação, o que afastaria o requisito da imediatidade necessário ao reconhecimento da rescisão indireta. O Juízo de origem reconheceu a rescisão indireta ao constatar a ausência de pagamento do salário relativo ao mês de novembro de 2023 e o pagamento incorreto do salário referente ao mês de dezembro de 2023. O Julgador registrou que os controles de jornada demonstram que a autora trabalhou normalmente até 11.11.2023, usufruindo folga no dia 13.11.2023 em razão do trabalho no feriado de Finados, tendo se afastado a partir de 14.11.2023 em licença-maternidade. Apesar disso, constatou o Sentenciante que no demonstrativo de pagamento de novembro de 2023 há lançamento relativo a férias e descontos correspondentes a adiantamento de férias e adiantamento salarial, sem que tenha sido apresentado o respectivo recibo de pagamento das férias mencionadas. O Juízo consignou que os únicos recibos de férias juntados aos autos não correspondem ao período em questão, o que evidencia a ausência de comprovação de pagamento. Diante da falta de documentação comprobatória em sentido contrário, o Julgador concluiu que a autora deixou de receber o valor correspondente ao mês de novembro de 2023, ao menos no que se refere ao saldo de salário pelos dias trabalhados até o início da licença-maternidade. Constatou, ainda, que houve desconto no demonstrativo de pagamento do mês de dezembro de 2023 relativo a valor supostamente pago a maior no mês anterior, o que resultou em pagamento inferior ao devido. Pois bem. Nos termos do art. 464 da CLT, incumbe ao empregador…
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