Processo 0001247-93.2025.5.21.0013

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001247-93.2025.5.21.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto Avançado de Pau dos Ferros
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PAU DOS FERROS ATOrd 0001247-93.2025.5.21.0013 RECLAMANTE: AMANDA AVELINO DE LIMA RECLAMADO: FRANCISCO CLEIDSON NUNES TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f823de8 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS   I - Relatório. Vistos, etc. Trata-se de embargos declaratórios opostos por FRANCISCO CLEIDSON NUNES TEIXEIRA (Idc81f953), em face da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe. Sustenta o demandado, em suma, que a sentença é omissa em relação ao pedido de prioridade processual formulado em sede de defesa, bem como que o decisum desconsiderou a documentação de ID 522b7a0 (comprovantes de pagamento de salário) para fins de fixação da média remuneratória, além de apontar ausência de análise do ponto relativo à hipossuficiência econômica para concessão da justiça gratuita, alegando contradição ante os documentos médicos e previdenciários que instruíram o feito. A parte embargada apresentou manifestação aos embargos sob ID a4e3976. O processo veio concluso para julgamento dos embargos. É o relatório. II - ADMISSIBILIDADE 2.1. Do conhecimento dos embargos declaratórios. Consoante este juiz tem asseverado em quase todos os embargos declaratórios que enfrenta, essa modalidade recursal, seguindo-se a linha decisória fixada pelo C. TST, desafia qualquer ato judicial. Porém, os embargos declaratórios, para serem conhecidos e, por consequência, enfrentadas as questões trazidas pela parte embargante, precisam preencher os requisitos de tempestividade, regular representação processual, interesse recursal quanto a esse tipo de recurso, e, ainda, que apresentem, in abstrato, alegações que possam ser traduzidas como obscuridade, contradição ou omissão ou, para possibilitar a correção de erros materiais. É que se dessume da interpretação sistemática do art. 1022, incisos I a III, do CPC, aplicáveis, de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, por força do art. 15, do CPC e art. 769, da CLT; e do art. 897-A, da CLT. Além disso, tenho que a análise dos artigos anteriores é feita de forma conjugada com o art. 1026, caput, que reza: CPC/ 2015 - Art. 1.026. “Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º. A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” No caso em análise, enquadrando os embargos declaratórios nas regras processuais acima indicadas, verifico que a embargante não preenche os requisitos de embargabilidade, pois não apresentam questões que possam ser traduzidas como omissão, obscuridade ou contradição, ou erro material. Destarte, não preenchidos os requisitos legais, não conheço dos embargos declaratórios opostos em face da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe. Do mérito. Como os embargos declaratórios não são conhecidos, considero prejudicada a análise do respectivo mérito. III - CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, resolvo:  3.1. NÃO CONHECER dos embargos declaratórios opostos por  FRANCISCO CLEIDSON NUNES TEIXEIRA, em face da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe e, por consequência, considero prejudicada a…

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