Processo 0001247-95.2025.5.18.0007
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001247-95.2025.5.18.0007 AUTOR: ADAILTON BISPO DE ALMEIDA JESUS RÉU: M. DE OLIVEIRA DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad838ab proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos pela qual a reclamada aduziu os fatos e fundamentos de ID. 86f23b3. Desnecessária manifestação da contadoria, uma vez que a matéria discutida é apenas de direito. Brevemente relatado, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação, pois preenchidos seus requisitos. MÉRITO ADMISSIBILIDADE. Nos termos do art. 879, §2º da CLT, elaborada a conta de liquidação, as partes devem indicar o item objeto da discordância e o valor que entende correto, no prazo de 8 (oito) dias. Apesar disso, após a leitura da Impugnação aos Cálculos de ID. 86f23b3, nota-se que a parte impugnante não indicou a quantia que entende devida, seja por apresentação de cálculo aritmético ou simples indicação do montante. Por isso, é forçoso concluir que a peça não atende à determinação legal. Em razão do exposto, não conheço da Impugnação aos Cálculos de ID. 86f23b3, extinguindo-a sem resolução do mérito, por carência de interesse processual da impugnante. DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO a Impugnação aos Cálculos apresentada pela reclamada sob ID. 86f23b3, extinguindo-a sem resolução do mérito, tudo conforme os motivos expostos na fundamentação, os quais fazem parte integrante deste dispositivo. Ficam as partes cientes de que a presente decisão interlocutória é irrecorrível de imediato. Ficam as partes intimadas da presente sentença, por seus procuradores. Homologo os cálculos de liquidação de ID. 296fdec, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total devido pela reclamada no importe de R$ 24.591,16, atualizados até 30.04.2026, sem prejuízo de atualizações futuras, até o efetivo pagamento. Dispensada a intimação da UNIÃO (Procuradoria-Geral Federal), a teor do que dispõe o art. 106, do Provimento Geral Consolidado deste Regional. Não houve depósito recursal nesses autos. Fica o(a) executado(a) citado(a), por seu procurador, para pagar ou garantir o débito, no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento. Quitado o débito e não havendo insurgência, registre-se o início da execução e libere-se ao credor o seu crédito líquido. Caso tenha transcorrido in albis o prazo para o pagamento ou a garantia da execução, registre-se o início da execução e prossiga-se a com a efetivação dos convênios previstos no art. 89 do PGC do TRT da 18ª Região. Frustrados os convênios utilizados e sendo conhecido o endereço da executada, antecedendo a expedição de mandado objetivando a constrição de bens de propriedade do devedor, intime-se o credor para dizer, em cinco (05) dias, se tem interesse em ser nomeado fiel depositário dos bens a serem penhorados. Em sendo positiva a resposta, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção a recair sobre tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando, desde já, nomeado fiel depositário o credor/procurador do reclamante, que deverá ser intimado para entrar em contato com o oficial de justiça a fim de se inteirar sobre dia e hora em que a diligência será realizada, salientando que o credor deverá acompanhar a diligência, fornecendo os meios necessários para o transporte do(s) bens. Ciente as partes que eventuais despesas…
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