Processo 0001248-06.2025.5.09.0242
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ ATOrd 0001248-06.2025.5.09.0242 AUTOR: SIDNEI ALVES DE SOUSA RÉU: AMCOR FLEXIBLES BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8898b5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por SIDNEI ALVES DE SOUSA em face de AMCOR FLEXIBLES BRASIL LTDA, decide-se: a) acolher a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição parcial das pretensões condenatórias anteriores a 18/05/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a este período, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC;b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor para condenar a ré ao cumprimento das seguintes obrigações, conforme fundamentação que integra este dispositivo;retificar a CTPS do trabalhador para constar a função unificada de Supervisor de Produção I", a partir de 01/09/2003;pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, com integração às bases de cálculo das horas extras e do adicional noturno;pagar diferenças salariais por equiparação com os paradigmas Elisandro Crispim da Silva (desde 10/2022) e Marcelo Pereira da Silva (desde 06/2024), com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, e integração às bases de cálculo das demais verbas salariais;pagar diferenças salariais por substituição do supervisor Júlio César Coutinho durante os períodos de férias deste, no lapso dos últimos 3 anos do contrato de trabalho do autor, com reflexos legais;pagar horas extras excedentes à 7h20min diária e 44ª semanal, acrescidas de 50% (ou 100% em feriados/domingos não compensados), com base na jornada registrada nos cartões de ponto, observada a integração do adicional de periculosidade e diferenças de equiparação, com reflexos, conforme fundamentação;pagar horas extras pela participação em reuniões vespertinas, na média de 1h30 semanal, limitadas aos períodos em que o autor laborou no turno C (anos de 2021, 2022 e 2024), com adicional de 50% e reflexos legais;pagar horas extras pelos acionamentos remotos (chamadas de emergência), no patamar de 3 horas extras por atendimento, na média de 3 atendimentos semanais, nos termos da Cláusula 18ª da CCT, com adicional de 50% e reflexos legais;pagar indenização de 35 minutos diários pela supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e natureza indenizatória (sem reflexos);pagar o tempo suprimido do intervalo interjornadas, nos períodos em que as reuniões vespertinas no turno C impediram o descanso de 11 horas entre as jornadas, com adicional de 50% e reflexos legais (OJ 355 da SBDI-1 do TST);pagar diferenças de adicional noturno pela redução ficta da hora noturna (52 minutos e 30 segundos) e pela prorrogação da jornada para além das 05h00min, com base de cálculo composta por salário base, diferenças de equiparação e adicional de periculosidade, e reflexos legais.c) conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita;d) fixar honorários advocatícios sucumbenciais devidos por ambas as partes, observada a suspensão de exigibilidade quanto à cota-parte do empregado (ADI 5766 do STF);e) fixar honorários periciais em R$ 2.824,00 (nos limites do postulado – fl. 1918) em favor do perito engenheiro, a cargo da reclamada. Liquidação por cálculos, com incidência de correção monetária e juros…
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