Processo 0001248-13.2025.5.06.0008

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001248-13.2025.5.06.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargador Fabio André de Farias
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS RORSum 0001248-13.2025.5.06.0008 RECORRENTE: HELDER DA COSTA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: HELDER DA COSTA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28fb857 proferida nos autos. RORSum 0001248-13.2025.5.06.0008 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. UNITERRA - UNIAO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA - EPP RICHARD DE CASSIO DE OLIVEIRA SANTOS (PE57224) Recorrido:   Advogado(s):   HELDER DA COSTA DOS SANTOS MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (RN12736)   RECURSO DE: UNITERRA - UNIAO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 0c92aaa; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id c1ef061). Representação processual regular (Id 995116f ). No que se refere ao preparo, quando da interposição do Recurso de Revista, a recorrente alegou que “já recolheu, quando da interposição do Recurso Ordinário, o depósito recursal no valor de R$ 10.000,00 e custas processuais no valor de R$ 200,00, conforme anexo (DOC. 2)” e que “em razão da majoração das custas pelo v. acórdão regional em R$ 80,00, a Recorrente junta em anexo (DOC. 1), por cautela, o respectivo comprovante de recolhimento complementar, afastando qualquer discussão acerca de eventual insuficiência de preparo” No entanto, no acórdão, houve acréscimo condenatório no valor de R$ 4.000,00, com custas processuais majoradas em R$ 80,00. Portanto, ao interpor o recurso de revista, a recorrente deveria ter comprovado o depósito recursal referente a este recurso, vez que houve acréscimo no valor da condenação. Dessa forma, não realizando, a apelante, o recolhimento do novo recurso interposto, incide, à hipótese, o entendimento externado da Súmula 128, I, do TST, verbis: "SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)" Registre-se que, considerando que não se discute insuficiência, mas total inexistência de preparo referente ao recurso de revista, afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial 140 do TST. Nesse mesmo sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL. SÚMULA 245/TST. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Caso em que a Reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de apresentar o comprovante de recolhimento do depósito recursal, descumprindo, assim, um dos requisitos essenciais para apreciação do apelo. 2. O entendimento deste Colegiado, consolidado a partir da compreensão majoritária dos Ministros desta Corte, é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST), apenas sendo possível o saneamento…

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