Processo 0001248-14.2025.5.21.0002

TRT21 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001248-14.2025.5.21.0002
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumPrSe 0001248-14.2025.5.21.0002 REQUERENTE: BEATRIZ MARINHO DE LIMA E SILVA REQUERIDO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8059457 proferido nos autos. DESPACHO   V. A parte exequente informa conta bancária e requer a retenção de honorários contratuais advocatícios (id. f548a3d). O contrato de prestação de serviços advocatícios de id. aa3e3bc registra a pactuação de honorários no percentual de 30% requerido. Autoriza-se o pagamento em conta bancária da pessoa jurídica constituída como sociedade de advocacia, na forma do art. 85, §15, do CPC, desde que mencionada no instrumento de mandato, o que se observa no documento de id. aa3e3bc, juntado com a petição inicial (cabeçalho e/ou rodapé). Acerca do imposto de renda, tendo comprovado que a sociedade individual de advocacia é optante do Simples sob o id. 7949c76, não se lhe aplica a retenção na fonte, mas a norma pertinente ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, recaindo a responsabilidade de recolhimento sobre o credor da renda. Defiro, pois, a retenção dos honorários advocatícios contratuais no percentual contratado de 30%, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº. 8.906/1994 (EOAB). Registro que os valores devidos a título de FGTS e correspondente multa, parcelas que implicam obrigações de recolher, nos termos da Lei Federal nº 8.036/90 c/c Recomendação TRT CR nº 4/2019, não se sujeitam à incidência dos honorários advocatícios contratuais. Tendo em vista que este Juízo, à Sentença de id. a79efea, não obstante se trate de Cumprimento Provisório de Sentença, verificou a viabilidade de liberação dos valores, encaminhem-se os autos à Contadoria para pagamento, na forma autorizada, observadas as incidências fiscais e previdenciárias, que houver, e sem a incidência do imposto de renda sobre a verba honorária contratual, com as cautelas de praxe. Publique-se. NATAL/RN, 23 de junho de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA

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