Processo 0001248-15.2023.8.16.0053

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001248-15.2023.8.16.0053
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Bela Vista do Paraíso
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 - E-mail: bvp-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0001248-15.2023.8.16.0053 Processo:   0001248-15.2023.8.16.0053 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Contratuais Valor da Causa:   R$2.029,52 Exequente(s):   LUIS CARLOS GARCIA EPP MÓVEIS GARCIA LTDA - ME Executado(s):   Caroline Capobianco Santoro Sobreveio aos autos a certidão de mov. 56.1, elaborada pela Serventia Judicial, na qual foram apontados relevantes elementos indicativos da possível existência de grupo econômico envolvendo diversas pessoas jurídicas que atuam sob as denominações “Móveis Garcia” e “Móveis Garcia Digital”, bem como a ocorrência de intensa litigância perante este Juizado Especial Cível. Conforme consta dos autos, a empresa G.S. GARCIA & CIA LTDA - ME figura como a terceira maior litigante deste Juizado nos últimos cinco anos, com o ajuizamento de 104 demandas, ao passo que a empresa MÓVEIS GARCIA LTDA - ME ocupa a quinta posição, com 74 ações ajuizadas. Consta ainda que a empresa MÓVEIS GARCIA DIGITAL promoveu o ajuizamento de outras 26 demandas no mesmo período. Constatou-se também a existência de vínculos societários e administrativos entre diversas empresas e pessoas físicas, destacando a participação recorrente de TIAGO SOARES GARCIA, GUSTAVO SOARES GARCIA, LUIZ CARLOS GARCIA URBANO e KATIA REGINA SOARES GARCIA em múltiplas pessoas jurídicas, além da existência de filiais, compartilhamento de estruturas empresariais e situações em que empresas distintas teriam atuado conjuntamente em demandas judiciais sob a alegação de integrarem grupo econômico. Embora os elementos constantes da certidão não autorizem, neste momento processual, o reconhecimento automático da existência de grupo econômico, constituem indícios suficientemente relevantes para justificar a adoção de providências destinadas à adequada verificação da legitimidade ativa da parte autora para litigar perante o Sistema dos Juizados Especiais. É importante destacar que a legitimidade das pessoas jurídicas para demandar perante os Juizados Especiais não decorre exclusivamente de sua constituição formal, mas depende da efetiva observância dos requisitos previstos na legislação de regência. Dispõe o art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei n.º 9.099/95 que somente poderão figurar no polo ativo das demandas submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais as microempresas e empresas de pequeno porte assim definidas em lei. Por sua vez, a Lei Complementar n.º 123/2006 estabelece critérios objetivos para o enquadramento das pessoas jurídicas beneficiárias do regime diferenciado, prevendo, inclusive, hipóteses em que receitas, participações societárias ou vínculos empresariais podem repercutir diretamente na aferição dos limites legais de faturamento. A análise dessa condição jurídica não pode ficar restrita à mera apresentação de certidões cadastrais, declarações unilaterais ou documentos produzidos exclusivamente para instrução processual. Isso porque, diante dos indícios de integração econômica apontados na certidão, torna-se indispensável verificar a real estrutura empresarial da demandante, a eventual participação de seus sócios em outras pessoas jurídicas, a existência de grupo econômico e, principalmente, o…

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