Processo 0001248-15.2025.5.12.0018
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001248-15.2025.5.12.0018 RECORRENTE: LUCAS DA CRUZ GONZAGA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS DA CRUZ GONZAGA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001248-15.2025.5.12.0018 (ED RORSum) EMBARGANTE: RACLI LIMPEZA URBANA LTDA EMBARGADO: LUCAS DA CRUZ GONZAGA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC E ART. 897-A DA CLT. VALORAÇÃO DA PROVA E ÔNUS PROBATÓRIO. A alegação de "prova dividida" e a insurgência quanto à distribuição do ônus da prova evidenciam, na realidade, o descontentamento da embargante com a avaliação da prova feita por este Colegiado. In casu, a decisão embargada aplicou o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC) de forma exauriente. A via dos embargos de declaração não é o instrumento adequado para o reexame de fatos e provas ou para a reforma de decisão contrária aos interesses da parte. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001248-15.2025.5.12.0018, provenientes da 2ª. Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo embargante RACLI LIMPEZA URBANA LTDA. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa-ré (RACLI LIMPEZA URBANA LTDA) contra o acórdão de ID. dcff80e, proferido por este Colegiado. Há manifestação da parte adversa no ID. 855fe8f. É o relatório. V O T O Tempestivamente opostos, conheço dos embargos declaratórios de ID. f40d351. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ 1. OMISSÃO. TEMA 54/TST E "PONTOS DE APOIO" Em suas razões de ED, a empresa-ré sustenta que houve omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 54 do TST ao caso. Argumenta que o acórdão não considerou o distinguishing (distinção) apontado no recurso, especificamente a comprovação da existência de mais de 30 pontos de apoio conveniados ao longo das rotas de coleta. Alega que a fundamentação do acórdão foi genérica ao citar falhas na observância da NR-24, ignorando a estrutura oferecida pela empresa. O acórdão embargado não padece de omissão. A decisão colegiada foi clara ao registrar que a valoração da prova demonstrou, de forma inequívoca, que os chamados "pontos de apoio" não asseguravam a efetiva observância da NR-24 no caso concreto. Nesse contexto, a fundamentação adotada o acórdão de ID. dcff80e enfrentou diretamente a questão da salubridade das condições de trabalho e o dever da empresa de fornecer instalações sanitárias adequadas. Outrossim, foi afastada a aplicação de precedentes genéricos, visto que a realidade fática delineada nos autos provou a inexistência de condições de higiene e conforto aos trabalhadores externos. Portanto, não há que se falar em violação ao Tema 54 do TST, pois o entendimento desta Turma baseou-se estritamente na prova da precariedade do meio ambiente de trabalho vivenciado pelo autor. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos de fato da parte, especialmente quando a conclusão adotada é logicamente incompatível com a tese defensiva. O "distinguishing" pretendido pela embargante foi devidamente apreciado e superado pela análise fática do acórdão, que concluiu pela configuração inequívoca da falta grave patronal. Não acolho os embargos. …
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