Processo 0001248-16.2025.5.06.0201

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001248-16.2025.5.06.0201
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES AP 0001248-16.2025.5.06.0201 AGRAVANTE: WILLIRHELME ESTEVSON TAVARES DE ANDRADE LIMA AGRAVADO: RAFAEL JOSE DA SILVA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0354e41 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001248-16.2025.5.06.0201 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. WILLIRHELME ESTEVSON TAVARES DE ANDRADE LIMA ELINALDO RAIMUNDO DA SILVA (PE29905) EMERSON EMILIO ERASMO LIMA (PE27768) Recorrido:   Advogado(s):   ANDREA TAVARES DIAS OSVALDO DA SILVA GUIMARAES JUNIOR (PB13600) Recorrido:   CARLOS FELIPE DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   EDJANIO EXPEDITO DE SOUSA OSVALDO DA SILVA GUIMARAES JUNIOR (PB13600) Recorrido:   Advogado(s):   ELIZABETE SOARES DA SILVA FILHA LUCAS LOPES DA SILVA (PE47654) RIVAN RIBEIRO DA SILVA (PE49225) SANDRO DIONISIO DA SILVA (PE48395) Recorrido:   Advogado(s):   PENINSULA PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA RIVAN RIBEIRO DA SILVA (PE49225) SANDRO DIONISIO DA SILVA (PE48395) Recorrido:   Advogado(s):   RAFAEL JOSE DA SILVA OSVALDO DA SILVA GUIMARAES JUNIOR (PB13600) Recorrido:   VITORIA COMBUSTIVEIS LTDA   RECURSO DE: WILLIRHELME ESTEVSON TAVARES DE ANDRADE LIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 5ed9dab; recurso apresentado em 27/06/2026 - Id bd1d3ae). Representação processual regular (Id b2bc100 ). O juízo encontra-se garantido (Id 19460cc ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: Na petição inicial dos embargos de terceiro, ID 3a77946, o embargante protestou pela produção de prova testemunhal para demonstrar a posse mansa, pacífica e prolongada sobre o imóvel constrito. Também sustentou que, desde 28/04/2009, teria adquirido o bem por instrumento público de procuração em causa própria, tendo indicado Carlos Felipe da Silva como outorgante/vendedor; afirmou não ter promovido o registro por dificuldades financeiras; disse ter efetuado pagamento de IPTU, realizado benfeitorias e locado os imóveis existentes no terreno; e mencionou fotografias constantes do ID 8443b11 do processo principal, além de documentação anexa relativa a contratos de locação, IPTU e certidão do imóvel. A produção de prova, todavia, não constitui ato automático, nem se impõe pela simples manifestação de vontade da parte. O processo do trabalho confere ao magistrado ampla direção da instrução, incumbindo-lhe avaliar a necessidade, a pertinência e a utilidade das provas requeridas, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 370 do CPC. O ponto decisivo, portanto, não é saber apenas se a parte requereu prova oral, mas se essa prova era efetivamente necessária e…

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