Processo 0001248-20.2025.5.20.0009

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001248-20.2025.5.20.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001248-20.2025.5.20.0009 RECLAMANTE: LARICIA DOS SANTOS MIRANDA RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 748d69c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: 1. Limitar eventuais valores deferidos ao reclamante à quantificação dos pedidos na inicial; 2. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LARICIA DOS SANTOS MIRANDA contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a reclamada a pagar à reclamante, após o trânsito em julgado, acrescidas de juros e correção monetária, as seguintes verbas, conforme a fundamentação acima: a) 30 minutos diários de horas extras, com adicional de 50%, e reflexos em em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com um terço, décimo terceiro salário e FGTS com multa de 40%. b) 40 minutos diários de intervalo suprimido, com acréscimo de 50%, por dia efetivamente trabalhado; c) Diferenças de adicional de insalubridade (majoração para o grau máximo), com reflexos em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e sobre os depósitos do FGTS acrescidos da multa rescisória de 40%. d) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e) Saldo de salário; f) Aviso prévio indenizado; g) 13º salário proporcional; h) Férias proporcionais com acréscimo de 1/3; i) Multa de 40% sobre o FGTS; j) Multa do artigo 477 da CLT. A reclamada deverá, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, proceder à anotação da baixa na Carteira de Trabalho da parte reclamante, fazendo constar a data de saída projetada, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.500,00, sem prejuízo de anotação pela Secretaria da Vara. Condeno ainda a reclamada na obrigação de fazer de promover a entrega das guias de Comunicação de Dispensa à reclamante no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão. Em caso de inércia no prazo estipulado, fica autorizada a Secretaria da Vara a expedir o respectivo alvará judicial, sem prejuízo de, persistindo a impossibilidade de a trabalhadora se habilitar no programa por culpa da reclamada, a obrigação ser convertida em indenização substitutiva, correspondente ao valor de todas as cotas a que a trabalhadora teria direito. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra a presente decisão para todos os efeitos legais. A atualização monetária e os juros moratórios deverão observar o entendimento consolidado na Súmula 381 do TST e a decisão vinculante do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 (aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora pela TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros e correção), bem como as disposições introduzidas pela Lei 14.905 de 2024, aplicando-se, na ausência de estipulação diversa, a variação do IPCA para atualização monetária e a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, ressalvado que, no âmbito trabalhista, permanece aplicável o regime definido…

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