Processo 0001248-21.2025.8.16.0190
TJPR • Execução Fiscal
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001248-21.2025.8.16.0190 Recurso: 0001248-21.2025.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Maringá/PR Apelado(s): WILLIAN CESAR BEDENDO BUENO Ementa: Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Maringá/PR contra sentença que extinguiu a execução fiscal referente a crédito tributário, no valor de R$ 3.895,03, ao fundamento de ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. O Município requer a reforma da decisão para que a execução retome seu trâmite regular. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa e as disposições do Ato de Cooperação Processual nº 01/2024. III. Razões de decidir 3. A extinção da execução fiscal foi fundamentada na ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. 4. O Município não adotou a providência administrativa de no prazo estipulado pelo Ato de Cooperação Processual nº 01/2024. 5. A sentença foi mantida em conformidade com a manifestação de vontade do próprio ente público, que estabeleceu regras para a tramitação das execuções fiscais de baixo valor. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado e observadas as condições estabelecidas para o ajuizamento da ação, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal e a Resolução do Conselho Nacional de Justiça. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37; CPC, art. 485, VI; Resolução nº 547/2024, arts. 1º, § 1º, e 3º; Ato de Cooperação Processual nº 01/2024, Cláusulas Primeira e Quarta. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 02.02.2024; STJ, REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Terceira Seção, j. 12.12.2017; TJPR, Apelação Cível 0011689-66.2022.8.16.0190, Rel. Desembargador Eduardo Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 27.05.2024; Súmula nº 189/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a sentença que extinguiu a execução fiscal do Município de Maringá, porque o município não cumpriu as regras estabelecidas em um acordo que exigia a tentativa de resolver a dívida de forma amigável. O juiz entendeu que, como o município não notificou a parte devedora no prazo estipulado, não havia interesse em continuar com o processo. Assim, a decisão está de acordo com as normas do Supremo Tribunal Federal e com a Resolução do Conselho Nacional de Justiça, que falam sobre a extinção de execuções fiscais de baixo valor. Vistos. I. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Maringá/PR (mov. 33.1) contra o comando de sentença, que julgou extinto o processo ao fundamento de ausência de interesse de agir (mov. 30.1), com amparo na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184) e no Ato de Cooperação Processual…
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