Processo 0001248-27.2020.8.04.3101

TJAM • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0001248-27.2020.8.04.3101
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Boca do Acre - Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em desfavor de FRANCISCO MARIANO DA SILVA, de alcunha "Pithula", devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça acusatória de mov. 28.1 que, no dia 05 de setembro de 2020, por volta das 02h40min, na Avenida BL. 13, s/n, bairro Platô do Piquiá, nesta comarca de Boca do Acre/AM, o denunciado vendia, guardava e trazia consigo, para fins de comercialização, 05 (cinco) pacotes de pasta base de cocaína pesando 38g, 03 (três) porções de cocaína pesando 138g, 01 (uma) barra grande de maconha pesando 460g e 72 (setenta e duas) barrinhas de maconha pesando 56g, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Conforme apurado, a guarnição da Polícia Militar deslocou-se ao local após o recebimento de denúncias sobre a mercancia ilícita praticada pelo réu. Durante a abordagem e subsequente revista nos locais indicados pelo acusado, os agentes localizaram os entorpecentes, além da quantia de R$ 732,00 (setecentos e trinta e dois reais) em espécie e 01 (um) aparelho celular marca Samsung de cor rosa. O Auto de Prisão em Flagrante teve a prisão inicialmente relaxada pelo juízo ante a alegação de violação de domicílio (mov. 13.1). O procedimento administrativo policial foi instruído com o Termo de Exibição e Apreensão (mov. 24.2, fls. 88), Laudo de Constatação Preliminar (mov. 24.3, fls. 90) e, posteriormente, pelo Laudo Pericial Definitivo de Exame Químico nº 01961-2022 (mov. 69.1, fls. 203), que atestou resultado positivo para cocaína e maconha. O acusado, por intermédio de defensor constituído, apresentou Defesa Prévia no mov. 41.1, oportunidade em que sustentou a rejeição da denúncia por falta de justa causa. A denúncia foi inicialmente rejeitada pelo juízo (mov. 45.1). Contudo, em 16 de março de 2023, após o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público (mov. 68.1, fls. 187), a denúncia foi formalmente recebida (mov. 70.2). A instrução processual foi realizada em assentada virtual via plataforma Google Meet. Na audiência, em 12 de agosto de 2025 (mov. 121.1), procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Geildo Marinho Gadelha e Tarcio Ribeiro Leitão. O réu foi interrogado na mesma ocasião, exercendo seu direito de autodefesa. Em sede de Alegações Finais apresentadas por memoriais (mov. 125.1), o Ministério Público requereu a procedência total da denúncia para condenar o acusado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Argumentou que a materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas pelos depoimentos harmônicos dos policiais e pelos laudos periciais, ressaltando o fracionamento da droga, o dinheiro apreendido e as profundas contradições do réu em seus interrogatórios nas fases inquisitiva e judicial. A Defensoria Pública, em suas derradeiras alegações (mov. 129.1), suscitou preliminar de ilicitude das provas decorrente de violação de domicílio, alegando a ausência de mandado judicial ou fundadas razões para o ingresso na residência. No mérito, pugnou pela absolvição com fulcro no princípio in dubio pro reo, sustentando a negativa de autoria sob o argumento de que não haveria provas robustas da traficância. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a…

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