Processo 0001248-36.2025.5.12.0011

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001248-36.2025.5.12.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul
Última publicação
20/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0001248-36.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: LUIS GERARDO MARCANO CORTEZ RECLAMADO: P&N EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d649d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação, EM PRELIMINAR, REJEITO a ilegitimidade passiva. NO MÉRITO, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados e determino que a Secretaria proceda à imediata expedição de alvará para liberação do FGTS depositado na conta vinculada ao trabalhador, em tutela provisória de urgência, ora concedida de ofício (item “2”). Condeno, ainda, P&N EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA. e, subsidiariamente, PERVILLE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. (item “1”), a pagar a LUIS GERARDO MARCANO CORTEZ as seguintes parcelas, em valores apurados em liquidação, com juros e atualização monetária, autorizadas as retenções previdenciárias e fiscais: a) saldos de salário; aviso-prévio com reflexos; 13º salário; férias com 1/3; e sanções dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT (item “2”) b) horas extras com reflexos (item “3”) c) indenização por danos morais (item “4”) Condeno, ainda, a primeira ré e, subsidiariamente, a segunda, a efetuar o depósito de diferenças de FGTS com acréscimo de 40% na conta vinculada do autor (item “5”) e a pagar honorários assistenciais no importe de 15% sobre o valor bruto do crédito (item “6”). Concedo ao autor o benefício da Justiça Gratuita (item “6”). Custas de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação, pelas rés. Cumpra-se, imediatamente, quanto à expedição de alvará, e, após o trânsito em julgado, expedindo a Secretaria alvará para saque do FGTS a ser depositado, adimplida a obrigação e oficiando o Ministério Público do Trabalho. Ciência às partes. Nada mais. OSCAR KROST Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS GERARDO MARCANO CORTEZ

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