Processo 0001248-37.2025.5.13.0034

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001248-37.2025.5.13.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001248-37.2025.5.13.0034 AUTOR: ALEXSANDRO SILVA DE OLIVEIRA RÉU: GENERAL GOODS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b209221 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A parte reclamante noticia, por meio da petição de Id. d28c575, que a reclamada efetuou o pagamento da parcela do acordo homologado em conta bancária diversa daquela expressamente indicada no termo de conciliação de Id. cb30988, conforme comprovantes de Ids. 63c207b/15983a2, requerendo o reconhecimento da inadimplência da obrigação e a incidência da cláusula penal ajustada. Ao compulsar os autos, verifica-se a procedência da alegação da reclamante. De fato, o pagamento da parcela não atendeu aos requisitos formais do acordo homologado, uma vez que foi creditado em conta bancária distinta daquela expressamente designada no ajuste entre as partes. É imperioso ressaltar que o termo de conciliação, uma vez homologado judicialmente, adquire força de coisa julgada material, exigindo estrito cumprimento em todos os seus termos para se considerar cumprida a obrigação. O descumprimento, ainda que formal, configura inadimplemento. Nessa perspectiva, colhe-se a seguinte ementa paradigmática do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região a qual reitera a necessidade de obediência integral aos termos acordados entre as partes:   ACORDO HOMOLOGADO. PAGAMENTO EM CONTA DIVERSA DA INDICADA NO AJUSTE. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. Para haver cumprimento do acordo é necessária a satisfação integral de todos os seus termos, inclusive com relação ao marco de vencimento e à observância da conta bancária indicada para depósito. Isso porque, conforme o princípio do pacta sunt servanda, norte da exegese da fonte negocial, os acordos são realizados para serem cumpridos, mas nos estritos termos em que formulados. Sendo assim, o depósito do valor referente aos honorários advocatícios em conta diversa da indicada no ajuste, o que resultou na indisponibilidade do crédito por 30 dias, torna a parte em mora e atrai a incidência da cláusula penal acordada. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0001654-09.2016.5.12.0032. Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA. Data de julgamento: 28/09/2021. Juntado aos autos em 29/09/2021. Disponível em: . (grifei).   Dessa forma, constata-se que o despacho de Id. c6cce5f, proferido em 14/05/2026, reconheceu prematuramente a regularidade do pagamento realizado, razão pela qual TORNO-O SEM EFEITO. Em consequência, DECLARO inadimplida a parcela em questão, diante do descumprimento dos termos do acordo homologado. Determino a remessa dos autos à Contadoria para apuração da multa incidente, nos termos da cláusula penal pactuada. Após, notifique-se a parte reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao pagamento da parcela na exata conta bancária indicada na ata de conciliação de Id. cb30988, observando-se, ainda, as consequências previstas na cláusula penal pactuada, em razão da mora configurada, sob pena de execução pelos sistemas conveniados. CAMPINA GRANDE/PB, 19 de maio de 2026. FABIO MELO FEIJAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO SILVA DE OLIVEIRA

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