Processo 0001248-38.2024.5.07.0002
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0001248-38.2024.5.07.0002 RECORRENTE: OBN SERVICOS LTDA RECORRIDO: PRISCILA ALVES DOS SANTOS A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001248-38.2024.5.07.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por empresa contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais na modalidade "perda de uma chance". A embargante alega omissão quanto à prova da seriedade da chance, à natureza do dano, à inexistência de prejuízo material (em razão da obtenção de salário superior em novo emprego) e à fundamentação do quantum fixado frente ao art. 223-G da CLT e a precedentes da Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão foi omisso ou contraditório ao manter a condenação por perda de uma chance e o valor da indenização, ou se a decisão exauriu a prestação jurisdicional, sendo a pretensão da embargante mero inconformismo com o mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão fundamentou a condenação na violação da boa-fé objetiva (art. 422, CC), configurada pela criação de falsas expectativas de contratação que levaram a trabalhadora a pedir demissão do emprego anterior. 4. A fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 pautou-se nos princípios da reparação integral, razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, não sendo obrigatória a vinculação a valores de precedentes diversos. 5. O juiz não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pela parte ou a realizar um cotejo analítico entre o valor arbitrado e todos os critérios do art. 223-G da CLT, bastando que exponha as premissas fáticas e jurídicas que sustentam o dispositivo. 6. A pretensão de reforma da decisão, inclusive mediante efeitos infringentes, por discordância com a valoração das provas ou com o critério de arbitramento da indenização, é incabível em sede de embargos de declaração (art. 1.022, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A configuração da responsabilidade civil por perda de uma chance, no âmbito das tratativas contratuais, dispensa a comprovação de prejuízo material idêntico ao que seria auferido no emprego frustrado, bastando a prova da conduta ilícita que violou a boa-fé objetiva e privou a parte de oportunidade real. 2. O arbitramento do valor da indenização, calcado na razoabilidade e no caso concreto, atende ao dever de fundamentação, não configurando omissão a ausência de confronto analítico com precedentes da Turma ou com critérios do art. 223-G da CLT. 3. Embargos de declaração não constituem a via apropriada para o reexame do mérito ou para a modificação de decisão desfavorável, sob o argumento de omissão sobre pontos que não alteram a conclusão do…
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