Processo 0001248-39.2025.5.13.0001
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0001248-39.2025.5.13.0001 REQUERENTE: JAILSON SANTIAGO SILVA REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72286f0 proferida nos autos. DECISÃO I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT, HOMOLOGO os cálculos anexos ao presente decisum, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam intimadas as partes do demonstrativo para se manifestarem no prazo legal, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, cabendo impugnação aos cálculos. II - Considerando a qualidade dos serviços prestados, zelo e comprometimento do expert, além da comparação com outros processos análogos, arbitro os honorários periciais contábeis no importe de R$ 2.500,00 a serem arcados pela Reclamada. III - Verifica-se nos autos que a empresa está inserida no programa de desoneração da folha de pagamento, portanto, os cálculos devem observar a opção da executada, e como consequência, excluir sua cota parte das contribuições previdenciárias, permanecendo a cota parte do exequente, restando a mora pelo inadimplemento devida pela executada (correção). IV - Consigna-se que as determinações constantes na decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59, determinam que ao tempo da quantificação dar-se-á a observância de que o débito trabalhista deve ser devidamente apurado pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). V - Por se tratar de ação autônoma devidas as custas de conhecimento (2%). JOAO PESSOA/PB, 13 de julho de 2026. ROMULO TINOCO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS NO ESTADO DA PARAIBA
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