Processo 0001248-42.2025.5.11.0018
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001248-42.2025.5.11.0018 RECLAMANTE: SIDNEY PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: M. DE L. M. DE M. CARVALHO - COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e4744a proferida nos autos. Vistos etc. 1 - Homologo o cálculo elaborado pela Contadoria da Vara (ID. 44ab375) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo de futuras atualizações; 2 - Intimem-se as partes acerca do cálculo homologado, para ciência e manifestação, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, no prazo comum de oito dias, devendo apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 3 - Decorrido o prazo sem manifestação, fica a executada desde já CITADA para PAGAR ou GARANTIR a execução em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora, procedendo-se, na hipótese de silêncio da executada, a consulta via SISBAJUD, RENAJUD, e a inclusão do seu nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, na quantia abaixo descrita: RESUMO DOS CÁLCULOS Principal......................R$ 3.174,12 FGTS............................R$ 55,54 INSS...........................R$ 221,23 Hon. Adv…………………R$ 163,58 Custas........................R$ 65,43 TOTAL.......................R$ 3.679,90 (três mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa centavos) 4 - No caso de impossibilidade da citação acima, expeça-se mandado de citação para o endereço da executada e/ou cite-se imediatamente por edital, nos termos do art. 880, §3º da CLT; 5 - Decorrido o prazo sem que ocorra manifestação ou pagamento, promovam-se tentativa de penhora on-line, preferencialmente via sistema SISBAJUD, em face da executada, para bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros, se houver, do montante da dívida apurada nos cálculos e transferência para uma conta judicial que desde já fica convertida em penhora, intimando-se desse ato a executada, se possível, na pessoa de seu patrono, através do Diário Oficial Eletrônico do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª. Região; 6 - Havendo depósito judicial da quantia devida, sem qualquer manifestação da executada após o prazo de cinco dias, libere-se o crédito do exequente, recolhendo-se os encargos previdenciários, fiscais e custas processuais, se houver. 7 - Infrutíferas as medidas acima, fica autorizada a utilização de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial disponíveis ao juízo a fim de satisfazer a execução, observando-se as particularidades do processo. MANAUS/AM, 14 de julho de 2026. SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M. DE L. M. DE M. CARVALHO - COMERCIO
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