Processo 0001248-48.2025.5.11.0016

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001248-48.2025.5.11.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001248-48.2025.5.11.0016 RECORRENTE: RUFINO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: ALDINO PINTO NOGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6bff32 proferida nos autos.   ROT 0001248-48.2025.5.11.0016 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 3.057,98   Recorrente:   Advogado(s):   1. RUFINO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA IVENA MARINA LEITE GUIMARAES (AM14030) LUANA ALENCAR DOS SANTOS CAMARA (AM15513) THABATA LARISSA CARDOSO REIS PONTES (AM14436)   RECURSO DE: RUFINO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 09/06/2026 - Id 0991908/db8fda3; Recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 84fab93). Representação processual regular (Id 3b914c0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c5696d2: R$ 3.057,98; Custas fixadas, id c5696d2: R$ 61,16; Depósito recursal recolhido no RO, id 05112c9, d60645b: R$ 3.057,98; Custas pagas no RO: id 04f9b63, c7f795d.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO   Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015. Analiso. Quanto ao acolhimento da planilha apresentada pelo autor acerca das diferenças de horas extras, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, tendo restado consignado no acórdão recorrido que "O autor apresentou, no prazo legal, planilha detalhada, apontando como crédito líquido R$2.194,33 (ID. f4b0a44). A reclamada, por sua vez, no último dia do prazo (4.12.2025), às 21h45, apresentou manifestação genérica, por amostragem e desacompanhada da Planilha de Cálculo (ID. 3b71b2c). Ocorre, todavia, que na Ata de Audiência de ID. 191447f o magistrado determinou expressamente que a demandada apresentasse planilha estruturada para contrapor o levantamento do autor, advertindo-a de que deveria apontar falhas específicas e indicar o que entendia como correto, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probatório. Ao furtar-se de seu encargo processual de traduzir os dados de seus próprios registros de ponto em uma planilha contábil que elidisse as diferenças apontadas pelo reclamante, a recorrente atraiu para si as consequências de sua inércia. O princípio da proteção e as regras de distribuição probatória impedem que o empregado seja prejudicado quando o detentor da aptidão técnica e contábil (empregador) recusa-se a sistematizar os dados exigidos pelo juízo para fim de contraditório efetivo. A validação formal dos cartões de ponto não possui o condão de atestar, de forma automática e presumida, a exatidão dos pagamentos efetuados de forma globalizada em contracheques. A reclamada, deliberadamente, optou por não cumprir o comando judicial de apresentar um demonstrativo sistemático, mês a mês, que permitisse a confrontação matemática integral com os valores apontados pelo reclamante. Logo, deve arcar com o ônus da incúria. Por…

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