Processo 0001248-50.2025.5.19.0008

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001248-50.2025.5.19.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0001248-50.2025.5.19.0008 AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE SIMPLICIO DE MEDEIROS JUNIOR PROCESSO Nº 0001248-50.2025.5.19.0008 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS ADVOGADO: IVAN LUIZ DA SILVA - OAB: AL6191 AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ SIMPLÍCIO DE MEDEIROS JÚNIOR ADVOGADO: CARLOS THOMAZ ACCIOLY FERNANDES - OAB: AL9024 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pela COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS (CARHP) e pelo ESTADO DE ALAGOAS contra decisão que não conheceu dos embargos à execução, por ausência de garantia do juízo, e julgou improcedentes os embargos interpostos pelo Estado de Alagoas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a CARHP, sociedade de economia mista em liquidação, possui direito aos benefícios da justiça gratuita, dispensando a garantia do juízo para o conhecimento dos embargos à execução; (ii) determinar se o Estado de Alagoas, em razão da decisão, teve seu agravo de petição prejudicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita à CARHP, pois ficou demonstrada a dificuldade financeira da empresa em arcar com as despesas processuais, considerando sua liquidação e a transferência de seus ativos para o Estado. 4. A CARHP, por ser sociedade de economia mista que presta serviços públicos sem finalidade lucrativa e em regime não concorrencial, pode se beneficiar das prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a dispensa da garantia do juízo para o conhecimento dos embargos à execução. 5. A Lei Estadual que autorizou a extinção da CARHP e a transferência de seus ativos para o Estado de Alagoas reforça a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública. 6. O agravo de petição do Estado de Alagoas fica prejudicado em razão do provimento do agravo da CARHP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição da CARHP parcialmente provido. Agravo de petição do Estado de Alagoas prejudicado. Tese de julgamento: "1. Sociedades de economia mista em liquidação que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos e em regime não concorrencial, podem gozar das prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a dispensa de garantia do juízo para a admissibilidade de embargos à execução." _____________________________________  Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884; CPC, art. 98. Lei Estadual nº 6.145/2000. Lei Estadual nº 8.256/2020. CF/1988, art. 5º, incs. XXXV, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 253 (Repercussão Geral); STF, RE 852302; STF, RE 580.264; STF, RE 599.628; TST, Súmula 297, I; TST, OJ 118 da SDI-1; TST, OJ 119 da SDI-1; TRT da 19ª Região, AP 0000966-12.2025.5.19.0008; TRT da 19ª Região, AP 0000295-86.2025.5.19.0008.   Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição apresentados, e, no mérito, dar provimento ao agravo de…

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