Processo 0001248-51.2019.8.11.0002
TJMT • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 0001248-51.2019.8.11.0002. REQUERENTE: PAPITO AUTO POSTO VARZEA GRANDE LTDA, JOAO LIMA SOLER FILHO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de pedido de regularização de representação processual e de prosseguimento da demanda, formulado pelo advogado Mauro Alexandre Moleiro Pires, OAB/MT nº 7.443, no curso de ação de protesto judicial para interrupção do prazo prescricional que Papito Auto Posto Várzea Grande LTDA e João Lima Soler Filho movem em desfavor do Estado de Mato Grosso, conforme se depreende da análise dos autos. A questão submetida à apreciação diz respeito ao reconhecimento da tempestividade da manifestação apresentada em resposta ao despacho que intimou a parte autora para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, bem como à habilitação do novo patrono e ao consequente impulsionamento processual mediante determinação de citação do polo passivo. Para contextualizar adequadamente a situação processual, é importante esclarecer que o presente feito tramita desde 05/03/2018 sem que o Estado de Mato Grosso tenha sido regularmente citado, e observar que a ausência de impulsionamento processual por período superior a sete anos decorreu, em grande medida, de vicissitudes relacionadas à representação processual dos requerentes, incluindo substabelecimento sem reservas ocorrido em junho de 2018 que não foi devidamente refletido no cadastro do sistema PJe, gerando intimações direcionadas a patrono que já não detinha poderes para atuar em nome dos autores. A parte requerente, por intermédio do novo patrono constituído, sustenta que a manifestação apresentada em 07/04/2026 é tempestiva, fundamentando essa alegação no cômputo correto do prazo de cinco dias fixado no despacho de ID 213293591, considerando que a certidão de cumprimento do mandado referente à requerente Papito Auto Posto Várzea Grande LTDA foi juntada aos autos em 30/03/2026, iniciando-se a contagem em 31/03/2026, com suspensão nos dias 02 e 03/04/2026 em razão do feriado da Semana Santa, de modo que o termo final do prazo recaiu em 08/04/2026. Para corroborar sua tese, invoca a regularização da representação processual mediante juntada de procurações outorgadas tanto por João Lima Soler Filho quanto por Papito Auto Posto Várzea Grande LTDA, argumentando que o comparecimento espontâneo de João Lima Soler Filho aos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, supre a impossibilidade de sua intimação pessoal verificada na diligência do Oficial de Justiça. Ademais, requer o prosseguimento do feito com a citação do Estado de Mato Grosso para apresentar resposta, e defende que a presente manifestação cumpre integralmente a finalidade da intimação expedida, porquanto regulariza a representação processual, demonstra de modo expresso a ausência de abandono da causa e impulsiona o feito mediante requerimento concreto de prosseguimento. Analisando a questão sob o prisma jurídico, verifica-se que a controvérsia processual ora submetida à apreciação envolve dois aspectos distintos que merecem exame separado: a tempestividade da manifestação apresentada e a regularidade da representação processual constituída. O instituto da tempestividade, compreendido como a aptidão do ato processual para produzir efeitos em razão de sua prática dentro do prazo legalmente estabelecido, é pressuposto de validade dos atos das partes no processo…
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