Processo 0001248-53.2017.8.10.0130

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001248-53.2017.8.10.0130
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de São Vicente Férrer
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos Rua Doutor Paulo Ramos, S/N, Centro, São Vicente Férrer/MA Fone: (98) 3359-0088 | E-mail: vara1_svf@tjma.jus.br PROCESSO: 0001248-53.2017.8.10.0130 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU:DOMINGOS ADALBERTO SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de DOMINGOS ADALBERTO SANTOS (v. Domingos de Florzinha), devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido). Narra a denúncia que, no dia 25 de novembro de 2017, o acusado foi flagrado portando arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo a peça acusatória, policiais militares receberam informações de populares de que o denunciado estava em um bar no povoado Poleiro, ingerindo bebidas alcoólicas e portando uma arma. Ao chegarem ao local, o acusado tentou se desfazer da arma, sendo preso em flagrante. A arma apreendida foi um revólver calibre .38, marca Taurus, numeração 385843, municiado. Auto de Prisão em Flagrante lavrado em 25/11/2017, com oitiva do condutor e testemunhas. A prisão foi homologada e concedida a liberdade provisória mediante fiança em 29/11/2017, considerando que, embora houvesse mandado de prisão por outro processo (homicídio), a liberdade neste feito era cabível. A denúncia foi recebida em 25 de abril de 2018 (ID. 52057829, pág. 63). O réu foi citado e apresentou Resposta à Acusação (ID. 56547444) por meio de Defensor Dativo, alegando preliminarmente a atipicidade material da conduta por ausência de perigo à vida e, no mérito, reservando-se para a instrução, arrolando o mesmo rol de testemunhas da acusação. Audiência de instrução e julgamento realizada em 05 de agosto de 2025. Na oportunidade, foram inquiridas as testemunhas de acusação, Sargento PM Antonio Ribeiro da Silva e Cabo PM Clésio Cutrim Gomes, e realizado o interrogatório do réu Domingos Adalberto Santos, que confessou os fatos. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, corroboradas pela confissão e prova testemunhal. A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais orais, reconheceu a confissão e a impossibilidade de tese absolutória, pugnando, contudo, pelo afastamento da reincidência, alegando que o trânsito em julgado do crime de homicídio anterior ocorreu após a data do fato destes autos. Requereu a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Assim, passo ao exame da admissibilidade da peça acusatória. Do tipo penal imputado Trata-se de ação penal que objetiva apurar a responsabilidade criminal do acusado pela prática do crime capitulado no art. 14 da Lei 10.826/2003. O tipo penal imputado estabelece, in verbis: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em…

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