Processo 0001248-53.2025.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001248-53.2025.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0001248-53.2025.5.19.0007 RECORRENTE: E DA SILVA LUCENA LIMA EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc3417f proferida nos autos. ROT 0001248-53.2025.5.19.0007 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. E DA SILVA LUCENA LIMA EIRELI FILIPE CERQUEIRA BASTOS (AL8336) MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS (AL13805) Recorrente:   Advogado(s):   2. ESCOLA E CRECHE LUCENA KIDS LTDA FILIPE CERQUEIRA BASTOS (AL8336) MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS (AL13805) Recorrido:   Advogado(s):   DANIEL DE OLIVEIRA MARIA PRISCILLA OLIVEIRA DE LIMA (AL8884)   RECURSO DE: E DA SILVA LUCENA LIMA EIRELI (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id 0d25ba8,feb1a26; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id aa3a48a). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / JUNTADA NA FASE RECURSAL (FATO NOVO) Questão JT: IRR 00286 - PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE, QUANDO HOUVER JUSTO IMPEDIMENTO PARA SUA OPORTUNA APRESENTAÇÃO OU SE O FATO FOR POSTERIOR À SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 8 DO TST. A Turma decidiu em perfeita consonância com o tema 286 (Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), onde consta:  "JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. (Reafirmação da Súmula nº 8 do TST)" O reexame pretendido encontra óbice no art. 896-C, §11, da CLT, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. DENEGO seguimento.  3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que "A situação de sentença líquida, na qual os cálculos já foram apresentados, não autoriza, por si só, a flexibilização da Súmula 8, a menos que haja comprovação de inacessibilidade à…

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