Processo 0001248-59.2025.5.06.0122
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001248-59.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: BARBARA ANTONIA VIEIRA SILVA DAS CHAGAS SIMOES RECLAMADO: GENNIUS SUPPLY PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b020f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da presente reclamação trabalhista ajuizada por BARBARA ANTONIA VIEIRA SILVA DAS CHAGAS SIMOES em face de GENNIUS SUPPLY PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A. e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) indeferir o pedido de retificação cadastral da reclamada, reconhecendo-se a regularidade do cadastro da pessoa jurídica pelo CNPJ da matriz, porquanto matriz e filial integram a mesma pessoa jurídica e o PJe não comporta o cadastro pelo CNPJ da filial; c) determinar a anotação de intimação exclusiva em nome do advogado SERGIO GONINI BENICIO, OAB/SP 195.470, na forma requerida pela reclamada; d) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, parcela de natureza indenizatória, sem reflexos e sem incidência de contribuição previdenciária; e) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da condenação; f) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte reclamada nos pedidos totalmente improcedentes de acúmulo/desvio de funções, intervalo intrajornada e diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, a ser apurado em liquidação, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, vedada a dedução automática de créditos trabalhistas para esse fim; g) fixar os honorários periciais em R$ 1.000,00, a cargo da reclamante, sucumbente no objeto econômico da perícia, observada a justiça gratuita, devendo a verba ser suportada pela União, na forma da legislação e dos atos normativos aplicáveis. Indefiro os demais pedidos, inclusive adicional por acúmulo/desvio de funções, intervalo intrajornada, diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos correspondentes. A liquidação observará os parâmetros fixados na fundamentação, inclusive natureza indenizatória da parcela deferida, critérios de atualização monetária e juros e ausência de contribuições previdenciárias sobre a indenização por dano moral. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GENNIUS SUPPLY PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A.
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