Processo 0001248-61.2025.5.13.0026
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI ROT 0001248-61.2025.5.13.0026 RECORRENTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: MARIA LUCIA FERREIRA COSTA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3511f8c proferida nos autos. ROT 0001248-61.2025.5.13.0026 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido: JULIO SARAIVA TORRES FILHO Recorrido: Advogado(s): KAIROS SEGURANCA LTDA MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido: Advogado(s): MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido: Advogado(s): MARIA LUCIA FERREIRA COSTA ENEAS FLAVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO (PB14318) GIULLYANA FLAVIA DE AMORIM (PB13529) Recorrido: Advogado(s): NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES S/A MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) RECURSO DE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome de Jorge Ribeiro Coutinho G. da Silva, OAB/PB n° 10.914, sob pena de nulidade. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. Portanto, nada a deferir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id f21dfe9; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id dd80d10). Representação processual regular (Id 5d1a74a). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): -afronta ao artigo 5º, XXXV, LV e LXXIV da Constituição Federal -violação ao artigo 790, §4º; 899, §10; 769 da CLT -contrariedade à súmula 463, II do TST -contrariedade à OJ 269, II da SDI-I -violação aos artigos 99, §7º; 101, §1º do CPC A reclamada/recorrente insurge-se contra a decisão regional que não conheceu do recurso ordinário por deserção. Sustenta que “a prova da crise financeira e da ausência de liquidez imediata deve ser considerada suficiente para autorizar a isenção, garantido-se que o preparo não se torne obstáculo intransponível ao exercício do contraditório.". Alega que "a exigência do preparo imediato configuraria nítido cerceamento do direito de defesa, ferindo o princípio constitucional da ampla defesa. A prova da insuficiência financeira, quando vinculada ao comprometimento das atividades operacionais e da folha de pagamento, justifica a dispensa temporária dos encargos pecuniários para permitir o acesso integral à jurisdição.". …
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