Processo 0001248-66.2025.5.12.0001

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001248-66.2025.5.12.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001248-66.2025.5.12.0001 RECORRENTE: JULIO SERGIO VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIO SERGIO VIEIRA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001248-66.2025.5.12.0001 (ROT) RECORRENTE: JULIO SERGIO VIEIRA , ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO: JULIO SERGIO VIEIRA , CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ESTADO DE SANTA CATARINA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       DIREITO DO TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO PROVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AFASTADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1118, fixou tese no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada não pode decorrer exclusivamente da inversão do ônus da prova. Para que haja responsabilização do ente público, a Suprema Corte definiu ser imprescindível a comprovação, pela parte autora, de conduta negligente na fiscalização ou de nexo de causalidade entre o dano e a atuação da Administração. Além disso, o STF definiu haver comportamento negligente quando o ente público permanecer inerte após o recebimento de notificação formal quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No caso concreto, ausente comprovação de falha fiscalizatória estatal ou de notificação prévia pela autora, impõe-se o afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. ESTADO DE SANTA CATARINA e 2. JULIO SERGIO VIEIRA (RECURSO ADESIVO) e recorridos 1. CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, 2. JULIO SERGIO VIEIRA e 3. ESTADO DE SANTA CATARINA. Inconformados com a sentença na qual foram acolhidos em parte os pedidos formulados na inicial, recorreram o ESTADO e o autor a esta Corte revisora. Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho a fls. 2469 pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante trabalhou de 1º.8.2023 a 15.3.2025 como Garçom e distribuiu esta ação em 1º.10.2025. Em sentença, o ESTADO DE SANTA CATARINA foi condenado subsidiariamente por parte dos títulos da condenação, pelos seguintes fundamentos: Verifico que no caso em apreço o réu juntou farta documentação aos autos, no entanto, no que concerne à documentação diretamente interessada ao contrato de trabalho discutido nos autos, sobretudo quanto à regularidade no pagamento das verbas rescisórias e dos depósitos de FGTS, comprova parcial pagamento. À míngua de elementos eficazes de prova no particular, concluo pela omissão da segunda ré quanto à efetiva fiscalização, mormente por existirem créditos não pagos aos empregados da prestadora. Assim, tenho por observado o entendimento consagrado na Súmula Vinculante nº 10 do STF e no art. 97 da Carta Magna. A responsabilidade subsidiária se impõe. Porém, atento ao fato do segundo réu ser pertencente à administração pública direta, de modo…

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