Processo 0001248-69.2026.8.16.0098
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001248-69.2026.8.16.0098 Processo: 0001248-69.2026.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$21.343,27 Requerente(s): ADRIANA CRISTINA CHICO Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADRIANA CRISTINA CHICO em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR e do ESTADO DO PARANÁ, objetivando, em síntese, a retificação dos dados cadastrais do veículo Honda C/100 BIZ, placa AMR-4662, RENAVAM nº 0085.318318-0, a declaração de inexistência de débitos em seu nome, o cancelamento definitivo dos protestos lavrados em decorrência desses débitos e a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Narra a parte autora, em síntese, que era proprietária do mencionado veículo e que, em data de 28/11/2007, procedeu à venda do bem para a Sra. Angela Candida Teixeira Brito, ocasião em que foi efetivada a transferência de propriedade junto ao DETRAN/PR. Sustenta, contudo, que, por equívoco exclusivo do órgão de trânsito, os dados foram inseridos incorretamente no sistema, sendo mantido o CPF da vendedora (autora), com alteração apenas do nome da proprietária. Em decorrência da falha sistêmica, débitos de IPVA e licenciamento referentes ao veículo passaram a ser lançados indevidamente em seu nome, culminando na inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito e na lavratura de protestos em 18/01/2021, 15/10/2021 e 18/07/2023. Aduz que, mesmo após tentativas administrativas de solução (Chamado nº 1485408 – "ERRO DE SISTEMA-CIRETRANS"), o erro persistiu, causando-lhe abalo creditício e violação à sua honra objetiva. Com a inicial vieram os documentos de mov. 1.1 a 1.13. Em decisão do mov. 8.1 foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA e demais encargos vinculados ao veículo, bem como a imediata retirada de eventuais restrições e protestos existentes em nome da autora decorrentes de tais débitos. O ESTADO DO PARANÁ, em contestação do mov. 17.1, arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva para a obrigação de fazer consistente na retificação do prontuário do veículo, sob o fundamento de que tal atribuição é de competência exclusiva do DETRAN/PR. No mérito, sustentou que atuou no estrito cumprimento do dever legal ao proceder com o lançamento tributário e a inscrição em dívida ativa com base nos dados oficiais fornecidos pela autarquia de trânsito, defendendo o rompimento do nexo causal por fato de terceiro (DETRAN/PR) e a culpa exclusiva ou concorrente da autora, em razão do descumprimento do dever previsto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório. O DETRAN/PR (mov. 25.1), por sua vez, arguiu sua ilegitimidade passiva parcial quanto aos pedidos relativos à dívida ativa e aos protestos, atribuindo a competência à Secretaria de Estado da Fazenda. No…
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