Processo 0001248-75.2025.5.21.0014

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001248-75.2025.5.21.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0001248-75.2025.5.21.0014 RECORRENTE: ADRIANO GLEDSON EUFRASIO FREIRE RECORRIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO Acórdão RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0001248-75.2025.5.21.0014 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE(S): ADRIANO GLEDSON EUFRASIO FREIRE ADVOGADO(A/S): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RECORRIDO(A/S): MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF DE 1988. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. Caso em exame 1.Recurso do autor contra sentença que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação, considerando a contratação do autor sem concurso público após a CF. III. Razões de decidir 3. A contratação do autor pelo Município de Mossoró ocorreu em 2000, sem concurso público, em violação à CF. 4. No julgamento da ADI nº 3.395, o STF definiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar causas entre o poder público e seus servidores estatutários, e estabeleceu, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1179455 AgR/PI, que compete à Justiça Comum julgar conflitos entre Município e servidor contratado depois da CF, ainda que sem concurso público, pois, uma vez vigente regime jurídico-administrativo, este disciplinará a absorção de pessoal pelo poder público. 5. A LCM nº 020/2007 do Município de Mossoró estabeleceu, no art. 1º, §1º, que "o regime jurídico dos cargos definidos por esta Lei Complementar é o estatutário, instituído nos termos do Estatuto do Servidor e, supletivamente, pela Lei Complementar municipal n. 003/2003". IV. Dispositivo 6. Recurso ordinário conhecido desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 114; I. Lei nº 11.350/2006; LCM nº 020/2007; LCM nº 2.618/2010; LM nº 311/91 Jurisprudência relevante citada: STF, Med. Caut. na ADI n. 3.395-6; ARE 1179455 AgR/PI; TST, RR-201-19.2018.5.22.0003. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por Adriano Gledson Eufrásio Freire em face de sentença prolatada pelo juiz da 4ª Vara do Trabalho de Mossoró, nos autos da ação trabalhista movida contra o Município de Mossoró. Na decisão de ID. 27614e9 (fls. 343/346), a juíza decidiu acolher a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria e determinar o envio dos autos à Justiça Comum Estadual. O autor, nas razões recursais (ID. 9d59b4d - fls. 355/362), afirma que "tendo em vista que a Recorrente foi admitida no vinculo empregatício pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, e para a fixação da competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho, deve ser analisado a natureza do vínculo jurídico existente entre o trabalhador e o órgão patronal, se de natureza celetista, a competência é da Justiça Trabalhista" (fl. 362). Contrarrazões do município (ID. ff435ec - fls. 367/372) pedindo não provimento do recurso. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Ciente da decisão em 03/03/2026, o autor apresentou recurso ordinário em 06/03/2026, portanto tempestivamente. Representação regular (ID. c1f2d77 - fl. 19). Custas dispensadas e depósito recursal inexigível. Recurso conhecido. MÉRITO Incompetência da Justiça do Trabalho O…

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